Art. 7º. O quadro técnico será constituído por nutricionistas habilitados, que desenvolverão as atividades definidas nesta Resolução e nas demais normas baixadas pelo CFN, em consonância com as normas do PNAE, fazendo-o sob a coordenação e supervisão do responsável técnico, assumindo com este a responsabilidade solidária.
Art. 8º. A assunção da responsabilidade técnica por mais de um município executor do Programa Nacional de Alimentação Escolar será permitida, a critério do Conselho Regional de Nutricionistas, observando-se o seguinte: I - número de alunos atendidos; II - compatibilidade de tempo para atendimento das atividades dos diferentes locais, levando em conta o tempo despendido para acesso aos locais de trabalho; III - existência de quadro técnico; e IV - grau de complexidade dos serviços