CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR PESSOAS FÍSICAS
Art. 4° Para fins de autuação, relativa à PF, consideram-se infrações as seguintes ocorrências:
I. Ser bacharel em Nutrição ou ter formação técnica em Nutrição e Dietética, e estar atuando sem a devida inscrição no CRN;
II. Nutricionista ou Técnico em Nutrição e Dietética, com impedimento temporário de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão;
III. Ser bacharel em Nutrição ou ter formação técnica em Nutrição e Dietética, com impedimento definitivo de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão.
IV. Leigo que esteja comprovadamente exercendo atividades privativas do Nutricionista.
Art. 5° Para caracterizar a infração prevista no inciso I do art. 4°desta Resolução, serão consideradas as seguintes situações:
I. falta de inscrição originária (provisória/definitiva);
II. falta de inscrição secundária;
III. inscrição em baixa temporária;
IV. inscrição provisória vencida ou cancelada (a pedido ou por vencimento do prazo de validade);
V. inscrição originária definitiva cancelada;
VI. inscrição secundária cancelada.
Art. 6° No caso da infração de que trata o inciso I do art. 4°, além dos procedimentos previstos nesta Resolução e não havendo regularização após aplicação da multa, o CRN deverá encaminhar o PI para as autoridades competentes.
Art. 7° No caso da infração de que trata o inciso II do art. 4°, após a apreciação do documento lavrado caracterizando a infração, pela Comissão de Fiscalização, este será encaminhado ao Presidente do CRN para providências cabíveis.
Art. 8° No caso da infração de que trata o inciso III do art. 4°, o CRN, após a apreciação dos documentos que caracterizaram a infração, deverá encaminhá-los às autoridades competentes.
Art. 9° O exercício de atividades privativas de Nutricionista por pessoa física sem habilitação legal é considerado infração penal.
§ 1º Considerando que a pessoa física sem graduação em Nutrição não está sujeita a julgamento e aplicação de sanção, na esfera administrativa e ética, caberá aos Regionais a devida apuração dos fatos e posteriores encaminhamentos às autoridades competentes.
§ 2º O Presidente do CRN, após apreciação pela Comissão de Fiscalização dos documentos relativos ao exercício ilegal, restando este caracterizado ou havendo indícios subsistentes de autoria e materialidade, deverá comunicar o fato às autoridades competentes, para que adotem as providências cabíveis.