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ID
2831476
Banca
Gestão Concurso
Órgão
EMATER-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Agronômica (Agronomia)
Assuntos

O fracionamento, a destinação das embalagens de agrotóxicos e a fabricação de equipamentos para sua aplicação sempre criaram problemas entre produtores de agrotóxicos, empresas que comercializam e distribuem estes produtos e equipamentos agrícolas e produtores rurais.


Avalie o que se afirma a respeito da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.


I. Cabe ao produtor rural a tríplice lavagem das embalagens ou técnica equivalente sugerida no rótulo do produto e a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, no prazo de até um ano, contado da data de compra (qualquer mudança, apenas com autorização do órgão registrante).

II. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, não podendo, no entanto, receber as embalagens apreendidas pela ação fiscalizatória nem as impróprias para utilização ou em desuso.

III. O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins, com o objetivo de comercialização, somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.

IV. As empresas produtoras de equipamentos para pulverização, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, deverão inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C)

    I, III e IV estão corretas

    II. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, não podendo, no entanto, receber as embalagens apreendidas pela ação fiscalizatória nem as impróprias para utilização ou em desuso.

    § 5 As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.