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ID
2832037
Banca
UFRR
Órgão
UFRR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social estabelecidas pela resolução CFESS n° 493/2006, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º- É de atribuição dos Conselhos Regionais de Serviço Social, através de seus Conselheiros e/ou agentes fiscais, orientar e fiscalizar as condições éticas e técnicas estabelecidas nesta Resolução, bem como em outros instrumentos normativos expedidos pelo CFESS, em relação aos assistentes sociais e pessoas jurídicas que prestam serviços sociais. 


    Ref.

    http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao_493-06.pdf


  • RESOLUÇÃO CFESS Nº 493, de 21 de agosto de 2006.


    EMENTA: Dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social.

    O CONSELHO FEDERAL DO SERVIÇO SOCIAL - CFESS, por sua Presidente no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    Considerando o que dispõe o artigo 8º da Lei n° 8.662, de 07 de junho de 1993, que regulamenta o exercício profissional do assistente social e dá outras providências;

    Considerando que na qualidade de órgão normativo de grau superior, compete ao Conselho Federal de Serviço Social orientar, disciplinar fiscalizar e defender o exercício da profissão do assistente social, em conjunto com os CRESS;

    Considerando a necessidade de instituir condições e parâmetros normativos, claros e objetivos, garantindo que o exercício profissional do assistente social possa ser executado de forma qualificada ética e tecnicamente;

    Considerando que a ausência de norma que estabeleça parâmetros, principalmente das condições técnicas e físicas do exercício profissional do assistente social, tem suscitado diversas dúvidas, inclusive, para a compreensão do assistente social na execução de seu fazer profissional.

    Considerando a necessidade do cumprimento rigoroso dos preceitos contidos no Código de Ética do Assistente Social, em especial nos artigos 2º, inciso “d”, 7 inciso “a” e 15;

    Considerando o Parecer Jurídico 15/03, prolatado pela assessoria do CFESS, “que considera ser competência a regulamentação da matéria pelo CFESS de forma a possibilitar uma melhor intervenção dos CRESS nas condições de atendimento ao usuário do Serviço Social”;

    Considerando a aprovação da presente Resolução em Reunião Ordinária do Conselho Pleno do CFESS, realizada em 20 de agosto de 2006;

    RESOLVE:


    Art. 6º- É de atribuição dos Conselhos Regionais de Serviço Social, através de seus Conselheiros e/ou agentes fiscais, orientar e fiscalizar as condições éticas e técnicas estabelecidas nesta Resolução, bem como em outros instrumentos normativos expedidos pelo CFESS, em relação aos assistentes sociais e pessoas jurídicas que prestam serviços sociais.


    Brasília, 21 de agosto de 2006

    Elisabete Borgianni

    Presidente do CFESS


    Letra B É de atribuição dos Conselhos Regionais de Serviço Social, através de seus Conselheiros e/ou agentes fiscais, orientar e fiscalizar as condições éticas e técnicas estabelecidas nesta Resolução.

  • Letra C) Parágrafo Segundo -- Caso o assistente social não cumpra as exigências previstas pelo “caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética;

    Letra D) Art. 2º - O local de atendimento destinado ao assistente social deve ser dotado de espaço suficiente, para abordagens individuais ou coletivas, conforme as características dos serviços prestados, e deve possuir e garantir as seguintes características físicas: a- iluminação adequada ao trabalho diurno e noturno, conforme a organização institucional; b- recursos que garantam a privacidade do usuário naquilo que for revelado durante o processo de intervenção profissional; c- ventilação adequada a atendimentos breves ou demorados e com portas fechadas d- espaço adequado para colocação de arquivos para a adequada guarda de material técnico de caráter reservado

    Letra E) Art. 4º - O material técnico utilizado e produzido no atendimento é de caráter reservado, sendo seu uso e acesso restrito aos assistentes sociais. Art. 5º - O arquivo do material técnico, utilizado pelo assistente social, poderá estar em outro espaço físico, desde que respeitadas as condições estabelecidas pelo artigo 4º da presente Resolução. 

  •  

    É de atribuição dos Conselhos Regionais de Serviço Social, através de seus Conselheiros e/ou agentes fiscais, orientar e fiscalizar as condições éticas e técnicas estabelecidas nesta Resolução.

  • A questão solicita conhecimento da Resolução CFESS nº 493 de 21 de agosto de 2006, que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do/a assistente social. Vamos, então, analisar as alternativas:

    A – Incorreta. É de atribuição do Empregador, público ou privado, orientar e fiscalizar as condições éticas e técnicas estabelecidas nesta Resolução. De acordo com o “Art. 6º”, da Resolução CFESS nº 493/2006, temos: “Art. 6º” - é de atribuição dos Conselhos Regionais de Serviço Social, através de seus Conselheiros e/ou agentes fiscais, orientar e fiscalizar as condições éticas e técnicas estabelecidas nesta Resolução, bem como em outros instrumentos normativos expedidos pelo CFESS, em relação aos assistentes sociais e pessoas jurídicas que prestam serviços sociais.

    B – Correta. É de atribuição dos Conselhos Regionais de Serviço Social, através de seus Conselheiros e/ou agentes fiscais, orientar e fiscalizar as condições éticas e técnicas estabelecidas nesta Resolução. A alternativa está de acordo com o “Art. 6º”, da Resolução CFESS nº 493/2006.

    C – Incorreta. Os assistentes sociais não serão responsabilizados eticamente conforme o que está estabelecido na Resolução CFESS n° 493/2006 sobre as inadequações das condições éticas e técnicas do exercício profissional. De acordo com o Parágrafo Segundo do “Art. 7º”, da Resolução CFESS nº 493/2006, temos: Parágrafo Segundo - caso o/a assistente social não cumpra as exigências previstas pelo “caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética.

    D – Incorreta. O atendimento efetuado pelo assistente social pode ser feito em qualquer lugar, desde que ele possua um contrato de trabalho. De acordo com o “Art. 2º”, da Resolução CFESS nº 493/2006, temos: “Art. 2º” - o local de atendimento destinado ao assistente social deve ser dotado de espaço suficiente, para abordagens individuais ou coletivas, conforme as características dos serviços prestados, e deve possuir e garantir as seguintes características físicas:

    a - iluminação adequada ao trabalho diurno e noturno, conforme a organização institucional;

    b - recursos que garantam a privacidade do usuário naquilo que for revelado durante o processo de intervenção profissional;

    c - ventilação adequada a atendimentos breves ou demorados e com portas fechadas d- espaço adequado para colocação de arquivos para a adequada guarda de material técnico de caráter reservado.

    E – Incorreta. O material técnico utilizado e produzido no atendimento do assistente social deve ficar disponível aos outros profissionais. De acordo com o “Art. 2º”, da Resolução CFESS nº 493/2006, temos: “Art. 4º” - o material técnico utilizado e produzido no atendimento é de caráter reservado, sendo seu uso e acesso restrito aos assistentes sociais.

    Gabarito: B