SóProvas


ID
2837113
Banca
UNIFAL-MG
Órgão
UNIFAL-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas que tratam sobre Andaimes simplesmente apoiados.

I – As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estão estaiadas.

II - Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três) pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação.

III – Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 2,00 m (dois metros) de altura devem ser providos de escadas ou rampas.

IV – É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e largura inferior a 1,00 m (um metro).

As afirmativas corretas são:

Alternativas
Comentários
  • 18.15.1. O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. (118.337-0 / I4) 18.15.2. Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. (118.338-9 / I4) 18.15.3. O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente. (118.339-7 / I4) 18.15.4. Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. (118.340-0 / I4) 18.15.5. A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. (118.341-9 / I4) 18.15.5.1. É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes. 18.15.6. Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho. (118.342-7 / I4) 18.15.7. É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação. (118.343-5 /I4) 18.15.8. É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos. (118.344-3 / I4) 18.15.9. O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura. (118.345-1 / I4) Andaimes Simplesmente Apoiados 18.15.10. Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (118.346-0 / I4) 18.15.11. É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros). (118.347-8 / I4) 18.15.12. É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma. (118.348-6 / I4) 18.15.13. É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.(118.349-4 / I4) 18.15.14. Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura devem ser providos de escadas ou rampas. (118.350-8 / I2) 18.15.15. O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime. (118.351-6 / I2) 18.15.16. Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três) pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação. (118.352-4 / I2) 18.15.17. A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração e entroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeita. (118.353-2 / I4) 18.15.18. As torres de andaimes não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas.


  • Andaime NR-18 - Andaimes Simplesmente Apoiados

    18.15.18. As torres de andaimes não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas.

    18.15.16. Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três) pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação.

    18.15.14. Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura devem ser providos de escadas ou rampas.

    18.15.11. É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).

  • Sobre a afirmativa II, creio que esteja defasada da versão atual da NR 18. Os trechos em vermelho são redações revogadas.

    18.15.16. Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três) pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação. (118.352-4 / I2)

    18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras acima de três pavimentos ou altura equivalente se projetados por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela , de 21/01/2011 - DOU 24/01/2011)

    18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado. (Item alterado pela , de 06/05/2011 - DOU 10/05/2011) 

    Assim essa permissão de apoio do lato interno não está mais explícita na NR-18 desde a alteração em janeiro de 2011. Vindo a ser alterado novamente em maio de 2011.