Decreto 6.759/09:
Art. 383. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:
I - suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado;
II - isenção - permite a isenção do Imposto de Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado; e
III - restituição - permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
Admissão temporária: Importado em caráter temporário e sem cobertura cambial. Não se aplica as doações. Em caso de utilização econômica será com suspensão parcial dos tributos.
depósito alfandegado certificado (DAC): Mercadoria fica em um depósito controlado para posterior exportação. A mercadoria é entregue no mercado nacional quando solicitado.
depósito especial (DE): Estoque feito pelas empresas em seu próprio galpão. Sem cobertura cambial. Suspensão dos tributos pelo prazo de 5 anos.
depósito afiançado (DAF):: Para embarcações e aeronaves. Há previsão para transporte rodoviário, mas sem regulamentação.
Fonte: anotação do caderno