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Gabarito - Letra E
Letra da Lei do ECA - Lei nº 8069/90
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
bons estudos
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Lei nº 8.069/90, Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Esse artigo está em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88 que trata sobre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O mais interessante é a parte final do art. 137: ... a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Assim, pelo menos numa interpretação literal, a autoridade judiciária não pode rever, de ofício, as decisões do Conselho Tutelar.
Em uma questão discursiva, seria possível defender a possibilidade de revisão judicial de ofício, com base no art. 6º do ECA e no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Estude, insista, persista: a aprovação está próxima.
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Bostona a questão ein
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COMPLEMENTANDO... O Ministério Público irá fiscalizar e o Judiciário revisar.
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a revisão das decisões do Conselho Tutelar. Veja:
Art. 137 ECA: as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
É certo que o Conselho Tutelar é um órgão independente e autônomo. Entretanto, essa autonomia é relativa, uma vez que qualquer interessado com legítimo interesse (como, por exemplo, o Ministério Público, os pais ou responsável, a criança ou adolescente, entre outros) podem questionar a decisão do Conselho, requerendo que a autoridade judiciária proceda à revisão.
Conforme Nucci, “está correto tal entendimento, pois o Conselho Tutelar não é órgão jurisdicional, mas administrativo, e nenhuma lesão pode ser excluída da apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV, CF)”.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 443.
Gabarito: E