- 
                                Gabarito - Letra E    Letra da Lei do ECA - Lei nº 8069/90   Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.   bons estudos 
- 
                                Lei nº 8.069/90, Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
 
 Esse artigo está em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88 que trata sobre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O mais interessante é a parte final do art. 137: ... a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
 
 Assim, pelo menos numa interpretação literal, a autoridade judiciária não pode rever, de ofício, as decisões do Conselho Tutelar. 
 
 Em uma questão discursiva, seria possível defender a possibilidade de revisão judicial de ofício, com base no art. 6º do ECA e no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 
 
 Estude, insista, persista: a aprovação está próxima. 
- 
                                Bostona a questão ein 
- 
                                COMPLEMENTANDO... O Ministério Público irá fiscalizar e o Judiciário revisar. 
- 
                                A questão exige o conhecimento estampado no art. 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a revisão das decisões do Conselho Tutelar. Veja:   Art. 137 ECA: as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.   É certo que o Conselho Tutelar é um órgão independente e autônomo. Entretanto, essa autonomia é relativa, uma vez que qualquer interessado com legítimo interesse (como, por exemplo, o Ministério Público, os pais ou responsável, a criança ou adolescente, entre outros) podem questionar a decisão do Conselho, requerendo que a autoridade judiciária proceda à revisão.   Conforme Nucci, “está correto tal entendimento, pois o Conselho Tutelar não é órgão jurisdicional, mas administrativo, e nenhuma lesão pode ser excluída da apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV, CF)”.   Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 443.   Gabarito: E