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ID
2845726
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

A Auditora Fiscal Maria realizou, na empresa Comercial ABC Ltda., a auditoria tributária dos livros fiscais e contábeis, referente ao mês de dezembro de 2017, confrontando o Extrato Bancário com o Razão Contábil da conta Bancos (ambos fornecidos pela empresa fiscalizada).


A Auditora formalizou uma notificação à empresa Comercial ABC Ltda. solicitando justificativa para a diferença existente entre a contabilização de receita de vendas ao cliente XYZ Prestador de Serviços Ltda. (nos livros contábeis ECD - valor de R$ 20.000,00 no dia 22 de dezembro) e livros fiscais (valor de R$ 20.000,00 no dia 22 de dezembro - Livro de Registro de Saídas) versus os valores do Extrato Bancário (recebimentos de R$ 30.000,00 e de R$ 20.000,00 por meio de dois TED's da XYZ Prestador de Serviços Ltda. no dia 22 de dezembro). A empresa não respondeu à notificação e então a Auditora Fiscal procurou a empresa XYZ Prestador de Serviços Ltda. (adquirente das mercadorias e contribuinte apenas do ISS municipal) e obteve desta uma declaração por escrito de que a empresa destinatária teria pago realmente o valor R$ 50.000,00 em duas transferências bancárias por todas as mercadorias adquiridas no dia 22 de dezembro, mas recebido apenas uma Nota Fiscal com o valor de R$ 20.000,00.


Nesse caso, em relação à empresa Comercial ABC Ltda., a Auditora

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    A auditora fiscal formalizou a notificação, deu condições para que a empresa se manifestasse e justificasse as inconsistências, como a empresa "se silenciou", servidora tem autonomia para lavrar o auto considerando que de acordo com a situação expressa houve os recebimentos conforme o extrato bancário no valor de R$ 30.000,00 + R$ 20.000,00 presumindo que o valor foi superior ao que foi apurado e escriturado na ECD (Escrituração Contábil Digital) e nos Livros Fiscais da empresa no valor de R$ 20.000,00.

    Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996

    CAPÍTULO IX

    DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

    Art. 49. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:

    I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

  • Também dá pra resolver usando de raciocínio analítico:

    1º - A auditora encontrou inconsistências confirmadas pelo cliente da ABC. Então, elimina-se as alternativas A e D, que dispensam a lavração da autuação fiscal;

    2º - A inconsistência foi verificada pela concialiação dos livros fiscais com o extrato bancário, logo não foi por verificação de despesas a maior (letra B) nem por diferenças quantitativas de estoque (letra E).

    Gabarito: letra C