SóProvas


ID
2845729
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Auditoria

A Auditora Fiscal Maria continuou a auditoria tributária na empresa Comercial ABC Ltda., referente ao mês de dezembro de 2017 e, fazendo o confronto do Extrato Bancário com o Razão Contábil da conta Bancos, identificou uma nova situação. Verificou no Razão Contábil (conta empréstimos) que havia um empréstimo realizado pelo sócio (Sr. Luís) à empresa no valor de R$ 1 milhão, em 29 de dezembro de 2017; no entanto, não encontrou no Extrato Bancário informação sobre o recebimento deste valor. A Auditora formalizou então uma notificação à empresa solicitando uma justificativa para o fato.


O contador da empresa informou ser apenas uma pendência de conciliação bancária e que fez a retificação do lançamento contábil, pois, na verdade, o valor do empréstimo do Sr. Luís (sócio) foi recebido na Conta Caixa e não na Conta Bancos- ou seja, foi recebido em dinheiro. Entregou à Auditora um contrato de mútuo (não registrado em cartório) entre a pessoa física do sócio e a empresa com data de 29 de dezembro de 2017.


A Auditoria analisou também a Declaração de Imposto de Renda do sócio obtida junto à Receita Federal (data base 2017), na qual constava, no quadro de bens do declarante, um total de bens de R$ 400 mil, sendo apenas R$ 50 mil em aplicações financeiras, e não encontrou nenhum direito de recebimento relativo ao suposto empréstimo de R$ 1 milhão.


Nesse caso, em relação à empresa Comercial ABC Ltda., a Auditora

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    O auditor deve lavrar o auto pois houve suprimento de caixa, pois ao registrar o empréstimo na contabilidade da empresa aumentou a disponibilidade da empresa sem a comprovação no Imposto de Renda que houve esse empréstimo do sócio Sr. Luis, mesmo com o contrato de mútuo comprovando a legalidade.

    LEI Nº 10.297 DE 26/12/1996

    Art. 49. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:

    I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

  • questão que trata da legislação tributária precipuamente. Irei me ater aos procedimentos de auditoria, certo?

              Vamos analisar o que a Auditoria Fiscal verificou:

              1°: foi detectado no razão contábil (conta empréstimos) um registro no valor de R$ 1.000.000,00. Porém, verificou-se que não houve contrapartida no razão contábil (Bancos) e, consequentemente, não foi encontrado no Extrato Bancário informação sobre o recebimento desse valor. Logo, não há registro no extrato bancário.

              2°: a auditoria formalizou uma notificação à empresa para prestar os esclarecimentos. A empresa justificou que tais valores tinham sido registrados na conta caixa, e não na conta bancos. Entretanto, não ficou comprovado a entrada desses recursos, muito menos da transferência destes na Declaração de Imposto de Renda do sócio Luís.

              3°: o que podemos concluir? Ora, podemos presumir pela ocorrência de passivo fictício, ou seja, obrigações registradas (estava no razão contábil da conta empréstimos), mas que não existem de fato.

              Mas o que gerou esse passivo fictício?

    Quando os recursos da empresa são insuficientes para cumprir suas necessidades (pagar as contas), ela deve optar por obter capital de fontes externas, seja a partir de uma instituição financeira (financiamentos, descontos de duplicatas, etc.) ou até mesmo junto aos proprietários da empresa, via aumento de capital ou empréstimos. Esse aporte realizado pelos sócios também é chamado de suprimento de caixa. Isso tudo é legal.

    Entretanto, quando não se comprova o efetivo ingresso desse recurso na empresa, como é o caso em tela, tem-se caracterizado o ingresso de valores oriundos do “caixa 2”, devido ao “estouro” do caixa oficial.

    Nesse caso, utiliza-se como contrapartida contábil uma operação fictícia, como por exemplo, algum empréstimo a pagar.

              Quando o auditor analisa os suprimentos de caixa ele deve verificar se o empréstimo efetivado por Pessoa Jurídica se encontra devidamente contabilizado na empresa que o procedeu e se a Pessoa Física que procedeu o empréstimo possuía capacidade financeira ou dispunha de recursos suficientes para tanto.

              Sem adentrar na legislação tributária, observem a letra E. Houve suprimento de caixa constatado pela existência de empréstimos de sócios, sem comprovação quanto à origem e quanto à efetiva entrega dos recursos.

    Gabarito: alternativa E