A resposta está na Lei Kandir:
§5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
A questão nos informa que o valor total do ICMS na aquisição da máquina foi: R$ 960.000,00 e também nos foi informado que as saídas de produtos da empresa industrial eram totalmente tributadas pelo ICMS, então não há ajustes a serem feitos na conta.
LOGO: 960.000 * 1/48 = R$ 20.000
1) o contribuinte industrial adquiriu uma máquina cujo ICMS destacado no documento fiscal é de R$ 960.000,00;
2) todas as saídas dos produtos fabricados são tributadas;
3) a questão informou como ocorre a depreciação do equipamento: informação irrelevante para o cálculo do direito de se creditar do ICMS.
Letra A) ERRADA. Nos termos do inciso I, § 1º, do art. 22, da Lei Estadual n° 10.297/1996, “a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento”.
Letra B) CORRETA. Nos termos do inciso I, § 1º, do art. 22, da Lei Estadual n° 10.297/1996, “a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento”. Com isso, como o valor do ICMS destacado foi de R$ 960.000,00 e pelo fato de todas as saídas serem tributadas, basta dividir o valor total por 1/48 e chegamos a R$ 20.000,00 por mês de direito a se creditar.
Letra C) ERRADA. Em nenhum momento a legislação tributária vincula o direito de crédito de ICMS oriundo da aquisição de ativo imobilizado ao uso do equipamento. O que pode interferir no cálculo é a condição de tributação dos produtos( isentos, tributados, imunes).
Letra D) ERRADA. O bem adquirido é classificado como ativo imobilizado na contabilidade do contribuinte por preencher os requisitos dessa classificação.
Letra E) ERRADA. Nos termos do inciso I, § 1º, do art. 22, da Lei Estadual n° 10.297/1996, “a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento”. Por fim, em nenhum momento a legislação tributária vincula o direito de crédito de ICMS oriundo da aquisição de ativo imobilizado ao uso do equipamento. O que pode interferir no cálculo é a condição de tributação dos produtos (isentos, tributados, imunes).