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ID
2846821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

A procuradoria de determinado município ingressou em juízo com pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, de caráter antecedente, tendo apresentado todos os requisitos formais da petição inicial, mas não indicado o pedido de tutela final, que, segundo a procuradoria, seria feito por aditamento da petição inicial no prazo legal. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, o juiz o deferiu e concedeu prazo de trinta dias para a parte autora indicar o pedido de tutela final.

Nesse caso, a falta de aditamento da petição inicial com o pedido de tutela final conforme o prazo estabelecido implicará a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B. 

     

    Possível Fundamento:

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    Ademais:

     

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

     

    L u m o s 

  • Outra questão que levantou burburinhos. É inegável que o processo será extinto sem resolução de mérito:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Ocorre que pelos dados fornecidos na questão, não se pode presumir que a tutela se estabilizou, de modo que o § 3o do art. 304 (A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.) não deve ser utilizado como justificativa para a manutenção em vigor da tutela, merecendo, assim, que a questão seja anulada. 


  • Comentário do professor Ubirajara Casado.


    Analisando o problema jurídico nos termos o seguinte em termos de legislação aplicável:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Perceba que é justamente o que ocorre na questão, o Município requer a tutela de urgência em caráter antecedente e o juiz fixa prazo de 30 dias para o aditamento.

    Aqui estamos diante de uma questão importante, o enunciado não diz que a tutela foi estabilizada de forma que eu não posso subentender que isso aconteceu. Em seguida, o Município não aditou, o que acontece:

    No mesmo art. 303, temos:

    (…)

    2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Assim, o efeito é extinguir o processo SEM resolução do mérito.

    Mas, e a tutela de urgência concedida? Aplica-se o art. 309, I do CPC/2015, especialmente por não se tratar de tutela estabilizada.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    Assim, de acordo com aplicação do CPC/15, no caso, o efeito é a extinção do processo sem resolução do mérito com a revogação da tutela de urgência concedida.

    Não há letra com essa resposta na questão.

    Adiante-se que a atitude do Município não configura ato atentatório à dignidade da justiça, o que torna a letra D incorreta também.


  • 36  B ‐ Deferido c/anulação Há divergências jurisprudenciais relativas à matéria em análise na questão.