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Resposta: Letra B.
Possível Fundamento:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Ademais:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
L u m o s
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Outra questão que levantou burburinhos. É inegável que o processo será extinto sem resolução de mérito:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Ocorre que pelos dados fornecidos na questão, não se pode presumir que a tutela se estabilizou, de modo que o § 3o do art. 304 (A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.) não deve ser utilizado como justificativa para a manutenção em vigor da tutela, merecendo, assim, que a questão seja anulada.
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Comentário do professor Ubirajara Casado.
Analisando o problema jurídico nos termos o seguinte em termos de legislação aplicável:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Perceba que é justamente o que ocorre na questão, o Município requer a tutela de urgência em caráter antecedente e o juiz fixa prazo de 30 dias para o aditamento.
Aqui estamos diante de uma questão importante, o enunciado não diz que a tutela foi estabilizada de forma que eu não posso subentender que isso aconteceu. Em seguida, o Município não aditou, o que acontece:
No mesmo art. 303, temos:
(…)
2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Assim, o efeito é extinguir o processo SEM resolução do mérito.
Mas, e a tutela de urgência concedida? Aplica-se o art. 309, I do CPC/2015, especialmente por não se tratar de tutela estabilizada.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
Assim, de acordo com aplicação do CPC/15, no caso, o efeito é a extinção do processo sem resolução do mérito com a revogação da tutela de urgência concedida.
Não há letra com essa resposta na questão.
Adiante-se que a atitude do Município não configura ato atentatório à dignidade da justiça, o que torna a letra D incorreta também.
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36 B ‐ Deferido c/anulação Há divergências jurisprudenciais relativas à matéria em análise na questão.