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Fundamento: HÁ IMUNIDADE, que é hipótese de constitucionalmente resguardada, DOUTOR JUIZ.
L u m u s
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Segundo o art. 156, par. 2°, I, CF, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
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a) Após a citação da empresa, transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Lei 6.830/80
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
2ª Tese:
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Processo: Resp 1.340.553
b) Acredito que o erro desta alternativa esteja no fato de que deve o juiz realizar o procedimento de habilitação, nos termos do artigo 687 do CPC.
c) O deferimento do redirecionamento da execução foi incorreto, pelas seguintes razões:
O sócio-administrador não era parte legítima para a execução fiscal desde o início do feito (seu nome não constava da CDA), de forma que seria necessária a comprovação de sua responsabilidade por excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. Ainda que a empresa tenha deixado de funcionar irregularmente, sem a devida comunicação às autoridades, tal fato ocorreu posteriormente a sua citação, enquanto que a morte do sócio-administrador ocorreu anteriormente a citação, portanto impossível que este tenha dado causa à referida infração à lei, nos termos do art. 135 do CTN, do que decorre logicamente o impeditivo para que o espólio do falecido figure com parte legítima para o processo.
d) trata-se de imunidade, nos termos do art. 156, §2, I, da CRFB/88, não se amoldando ao fato gerador do ITCMD.
e) De fato, a relação jurídica deve ser declarada inexistente pelo fundamento acima destacado.
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c) JURISPRUDENCIA SOBRE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO:
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de substituir certidão de dívida ativa, a fim de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que houve erro no procedimento de lançamento.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrerem do próprio lançamento e/ou da inscrição .
Na espécie, o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo. Note-se que, embora o falecimento do contribuinte não obste ao Fisco prosseguir na execução dos seus créditos, ainda que na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, deverá o espólio ser o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus (art. 131, II e III, do CTN).
Nesses casos, torna-se indispensável a notificação do espólio (na pessoa do seu representante legal), bem como sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e na CDA que lhe corresponde, o que não ocorreu na hipótese.
Ressalte-se que, embora haja a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, essa se limita a corrigir erro material ou formal, tornando-se inviável a alteração do sujeito passivo da execução (Súm. 392-STJ), pois isso representaria a modificação do próprio lançamento (REsp 1.073.494)
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Sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode ser redirecionada àquele quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso, visto que, à data em que foi proposta a ação executiva, o devedor já havia falecido. REsp 1.222.561, Informativo 470
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A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, não é possível a regularização processual mediante habilitação do espólio, herdeiros ou cônjuge meeiro - TRF1, Ap 0044209-92.2014.4.01.3300, Informativo 357
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. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera (6/4/1983) antes mesmo da constituição do crédito tributário (IPTU e TSU do ano de 2001) (AgRg no AREsp 178713)
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O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação da execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele (TRF-1ª, AI 0004206-38.2013.4.01.0)
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Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
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Letra E com ressalvas. Como a inexistencia da relacao juridico-tributaria é notória e não ha necessidade de dilacao probatória o recurso mais indicado seria a exceção de pre-executividade, que prescinde de garantia do juizo. contudo, também é possivel discutir essa nos embargos, desde de garantido o juizo.
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EXECUTADO FALECIDO:
A) ANTES DO AJUIZAMENTO: EMENDA À INICIAL PARA REDIRECIONAR AO ESPÓLIO
B) APÓS O AJUIZAMENTO: HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES
Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).
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comentário alternativa "B": conforme o enunciada da questão, (1º)o sócio faleceu e depois (2º) foi citado.
O STJ tem o entendimento de que a alteração na CDA para incluir espólio somente será possível se (1º) a demanda for ajuizada contra o devedor e o (2º) falecimento ocorrer após a citação válida.
Fonte: Lei de Execução Fiscal Comentada - AprovaçãoPGE
"Em razão da impossibilidade de modificação do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA, o STJ já decidiu que a execução fiscal proposta contra devedor já falecido, e não contra o espólio, não pode ser redirecionada. A alteração da CDA para incluir o espólio como responsável tributário (art. 131, III, do CTN) somente será possível se a demanda for ajuizada contra o devedor e o falecimento ocorrer após a citação válida (REsp 1222561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 – Segunda Turma, j. 26/04/2011, DJe 25/05/2011). "
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A questão exige do candidato conhecimentos acerca da imunidade condicionada do ITBI, jurisprudências sobre prescrição do redirecionamento e impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal por mero inadimplemento.
Alternativa “a": está incorreta. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 12/12/2019, o acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.201.993/SP representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 444, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:
“i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".
O município foi intimado para prosseguir com a execução, uma vez que não foram encontrados bens da devedora. Seis anos após a última intimação, o município requereu, e o juiz deferiu, o redirecionamento da execução fiscal contra o outro sócio administrador. Ocorre que, nos termos do entendimento do STJ acima exposto, já havia ocorrido a prescrição do redirecionamento do sócio.
Alternativa “b": está incorreta. Nos termos da Súmula 392 do STJ:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Portanto, não há que se falar em emenda à execução fiscal para modificar o polo passivo da mesma. Por fim, ressalta-se que a Fazenda Pública jamais pode agir de oficio nesse sentido, estando o redirecionamento condicionado a pedido fundamentado dirigido ao juízo da execução fiscal.
Alternativa “c": está incorreta. O redirecionamento foi incorreto, nos termos das explicações contidas na alternativa “a" acerca da prescrição desse redirecionamento.
Alternativa “d": está incorreta. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42. Portanto, não há que se falar em incidência de ITCMD em integralização de bem imóvel em pessoa jurídica.
Alternativa “e": está correta. O STF já consolidou entendimento no sentido de que é impossível responsabilizar o sócio-gerente quando há mero inadimplemento por parte da pessoa jurídica, pois a mesma possui personalidade jurídica própria e a transferência da responsabilidade somente pode se dar de maneira excepcional:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.
5. Precedentes desta Corte Superior.
6. Embargos de Divergência rejeitados." (ERESP 174532, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20/08/2001)
Além disso, há imunidade condicionada de ITBI na integralização de bem imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"
A regular o dispositivo, o CTN define atividade preponderante como aquela responsável por mais de 50% da receita operacional da sociedade nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à transferência:
“Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo."
O enunciado deixa claro que a fonte de faturamento era unicamente a produção de soja, portanto, a referida integralização estava abrangida pela imunidade do ITBI.
A Lei nº 6.830/80 disciplina acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Seu art. 16 estabelece a possibilidade de oposição de embargos à execução, no qual ele poderá alegar toda matéria útil à sua defesa, todavia, como requisito, a lei exige a garantia do juízo. Desta forma, garantido o juízo, a empresa poderia ajuizar embargos à execução, suscitando a inexistência de relação jurídico-tributária, uma vez que a integralização do bem imóvel em questão estava abarcado pela imunidade tributária.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 12/12/2019, o acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.201.993/SP representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 444, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:
“i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".
O município foi intimado para prosseguir com a execução, uma vez que não foram encontrados bens da devedora. Seis anos após a última intimação, o município requereu e o juiz deferiu o redirecionamento da execução fiscal contra o outro sócio administrador. Ocorre que, nos termos do entendimento do STJ acima exposto, já havia ocorrido a prescrição do redirecionamento do sócio.
Gabarito do professor: E
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ATENÇÃO VOCÊ QUE ESTÁ RESOLVENDO ESSA QUESTÃO EM 2021
Há precedente recente no STJ acerca da possibilidade de pessoa hipossuficiente apresentar os embargos, independentemente da garantia do juízo! Procure saber, eu não vou te contar, é bom que você aprende pelo estudo ativo.
Beijo bom dia boa tarde boa noite se for beber me chame.
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B)Emenda à execução fiscal para inclusão de espólio no polo passivo deverá ser acatada pelo juiz.
FUNDAMENTO:
Perceba que a pessoa morreu antes de ajuizada a ação. Dessa forma, o Fisco deveria ter ajuizado a ação em face do espólio. Trata-se de ilegitimidade passiva.
- Morte aconteceu ANTES do ajuizamento da ação: ação deverá ser ajuizada em face do espólio.
- Morte aconteceu DEPOIS do ajuizamento da ação: juiz permitirá o redirecionamento.
Vejamos o que diz o STJ:
- O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ (REsp 1655422/PR).
EXEMPLIFICANDO MAIS AINDA:
- Na propositura de Execução Fiscal contra morto, é possível o redirecionamento para o espólio? (CESPE - DP/DF).
Não! Embora isso ocorra bastante na prática, não se admite o redirecionamento. Vejamos recente julgado do STJ sobre o tema:
2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014.
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C) O redirecionamento contra o espólio do administrador foi correto.
FUNDAMENTO:
não foi correto, pois o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da demanda. Nesse caso, falta legitimidade.
VIDE COMENTARIO DA B.
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D) Como a integralização de capital com bens imóveis é gratuita, o imposto a ser incidido deveria ter sido o ITCMD, em vez do ITBI.
FUNDAMENTO:
caso de imunidade.
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E) Garantido o juízo, a empresa poderia ajuizar embargos à execução, suscitando a inexistência de relação jurídico-tributária.
FUNDAMENTO:
- a LEF exige a garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução.
- os embargos possuem natureza jurídica de ação;
- dilação probatória e permitida nos embargos;
- possui cognição ampla, a parte pode alegar qualquer matéria, inclusive a inexistência de relação jurídica.