LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Art. 1º Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1º A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
IX - concessão: cessão
onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua
infraestrutura por prazo determinado;
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas
localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo
determinado;
Questão mal formulada, ela está ao contrário. O correto seria:
"a cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado, denomina-se"
Resposta: ARRENDAMENTO.
A reciproca não é verdadeira, uma vez que cessão onerosa também abrange CONCESSÃO. O que vai diferenciar é o tipo de cessão onerosa.
Ambos são por prazo Determinado => 35 anos (Fundamentação: Lei 8.033/2013; Art. 19)