Aquele resumo of broken dreams
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO:
REQUISITOS:
I) TER UMA EXEC. FISCAL;
II) GARANTIR A EXEC. FISCAL EM ATÉ 5 DIAS (DEPÓSITO/CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA/CARTA DE APÓLICE/BENS = PENHORA)[1];
III) TEMPESTIVIDADE: 30 DIAS - O TERMO INICIAL VAI DEPENDER DA GARANTIA DADA[2].
A) DEPÓSITO ($$$) - 30 DIAS DA DATA DO EFETIVO DEPÓSITO[3]
B) CARTA DE FIANÇA OU APÓLICE - 30 DIAS DA DATA QUE FOI JUNTADA AOS AUTOS
C) PENHORA DE BENS - 30 DIAS A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO
*OBS: PARA O STJ A GARANTIA NÃO PRECISA SER INTEGRAL!
[1] Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
[2] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
[3] STJ informativo 538/2014: exigência de garantia da execução mesmo se executado for beneficiário de assistência jurídica gratuita. Incidência do princípio da especialidade das leis. Lei 1060/50, 3 é cláusula geral e que só isenta das despesas processuais o beneficiário (≠ garantia do juízo). Prevalência da LEF.Top of Form