Atente ao parágrafo §1º
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
Muita atenção, pois a questão trata do licenciamento realizado no Estado do Pará, portanto, conforme Lei no. 5887/95 que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente. Assim diz o capítulo VIII, art. 94, parágrafo 2o:
As Lincenças prévia, de Instalação e de Operação, serão expedidas por tempo certo, a ser determinado pelo órgão ambiental, NÃO PODENDO EM NENHUM CASO SER SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
Logo, a Legislação Ambiental Estadual do Pará difere dos prazos de licenciamento da resolução no. 237/97 CONAMA.
Espero ter ajudado, Sucesso a todos!!!!!^^