Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Embora tenha a função de orientar um julgamento político, que será feito pelo Poder Legislativo, o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas é uma peça de natureza técnica.
b) ERRADA. A função do parecer prévio é orientar o julgamento das contas do chefe do Executivo que será efetuado pelo Poder Legislativo, e não provocar o reexame de atos administrativos.
c) ERRADA. O tribunal de contas não possui ascendência hierárquica sobre o chefe do Poder Executivo. Logo, a emissão do parecer prévio não pode ser considerada uma espécie de controle inerente ao poder hierárquico.
d) CERTA. É exatamente essa a natureza do parecer prévio! Lembrando que, embora seja opinativo, o parecer prévio deve ser conclusivo, no sentido de que o tribunal de contas deve efetivamente expressar qual a sua opinião sobre o mérito das contas, ou seja, o tribunal deve opinar, de maneira expressa e conclusiva, se as contas do chefe do Executivo devem ser aprovadas, aprovadas com ressalva ou rejeitadas. Cabe ao Poder Legislativo seguir ou não o parecer do tribunal de contas, sendo que, no município, esse parecer somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
e) ERRADA. Conforme o art. 31, §2º da CF, “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.
Gabarito: alternativa “d”
GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia
O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo, é uma peça técnico-jurídica na qual a Corte de Contas emite a sua opinião sobre as contas.
O Tribunal realizará o exame técnico das contas, pautados nas disposições legais aplicáveis ao caso. Daí porque a peça tem natureza técnico-jurídica. Ademais, o parecer prévio será utilizado como referência para o julgamento das contas, que será realizado pelo Poder Legislativo. Logo, podemos notar que o gabarito é a letra D.
Agora, vejamos o erro nas demais alternativas:
A) o julgamento é político, mas o parecer prévio é técnico – ERRADA;
B) o objetivo do parecer prévio é subsidiar o julgamento das contas e não reexaminar atos administrativos – ERRADA.
C) não existe hierarquia entre o Tribunal de Contas e o Poder Executivo. Logo, não é meio de controle hierárquico – ERRADA;
E) na verdade, no âmbito municipal, a disposição é que o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal. Logo, é para contrariar o parecer que precisa de quórum qualificado, sendo este de dois terços dos membros da câmara municipal (CF, art. 31, § 2º) – ERRADA;