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A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar. Não poderão votar aqueles que não se alistarem. Assim, pode-se dizer que a capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade.
Fonte: Estratégia Concursos
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Gab. A
Capacidade eleitoral ativa = aptidão a ser eleitor
Capacidade eleitoral passiva = aptidão a ser candidato
CF/88 - art. 14, § 4º:
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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Sempre imaginei a inelegibilidade como a incapacidade passiva, não ativa..
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Gab A
Completando as respostas dos colegas,
A CF/88 dispõe que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, §4º).
Por meio de uma leitura combinada desse dispositivo com o §2º do mesmo artigo, verifica-se que são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos:
"Não podem alista-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos" (art. 14, §2, CF).
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Capacidade eleitoral ativa (alistabilidade)
O voto pressupõe:
1.nacionalidade brasileira
2. idade mínima de 16 anos
3. Não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório
4. alistamento eleitoral na forma da lei
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ATIVA É A CAPACIDADE DE VOTAR. SÓ POSSO VOTAR SE ESTIVER ALISTADO. INALISTÁVEL INVIABILIZA A CAPACIDADE ELEITOR ATIVA (VOTAR)
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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A capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade. (CESPE)
Inalistabilidade: não pode alistar
Inviabilizada: impossibilitada
A capacidade eleitoral ativa é o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Assim, eleitor é o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os analfabetos, os que têm 16 e 17 anos e os maiores de 70 anos.
A Constituição só proíbe de se alistar como eleitor os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
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Se sou INALISTÁVEL, sou INCAPAZ de VOTAR! AVANTE!
A inalistabilidade (restrição à capacidade eleitoral ativa e, consequentemente, passiva) foi inaugurada pelo §2º do citado art. 14 da CF/88:
Art. 14 (…) §2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
temática da alistabilidade e da capacidade eleitoral ativa no ordenamento jurídico brasileiro.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º. Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
3) Base doutrinária
“Direito político ativo ou
capacidade eleitoral ativa é o direito que possui o cidadão de participar diretamente
do processo eleitoral, através do voto, seja em eleições, seja em plebiscitos,
em referendos (direito de votar) ou de subscrever projeto de lei de iniciativa
popular.
No Brasil, são quatro os
requisitos básicos para o exercício da capacidade eleitoral ativa, a saber: a)
ter alistamento eleitoral (alistabilidade); b) possuir nacionalidade brasileira; c) ser maior de
16 (dezesseis) anos de idade; e d) não ser conscrito (não prestar o serviço
militar obrigatório)" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p.
95).
4) Análise da questão
Dentre as assertivas
apresentadas, a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) é inviabilizada
pela inalistabilidade (ausência de alistamento).
Com efeito, se a pessoa não tem
alistamento eleitoral, ela estará inviabilizada (impedida) de exercer o direito
de sufrágio, bem como subscrever projeto de lei de iniciativa popular.
É digno de registro informar que
a inalistabilidade gera a incapacidade eleitoral ativa (direito de votar) e a incapacidade
eleitoral passiva (direito de ser votado).
No Brasil, são inalistáveis os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos
(CF, art. 14, § 2.º).
Resposta: A. A capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade.
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A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar. Não poderão votar aqueles que não se alistarem.
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Incompatibilidade e descompatibilização (a expressão mais usada é desincompatibilização) são figuras acessórias à inelegibilidade, impedindo que aquele que não se afastou de determinados cargos e funções de candidatar-se e, portanto, limitam a capacidade eleitoral passiva (letra B e D estão erradas); A inelegibilidade funcional e a inelegibilidade reflexa por parentesco são limitações ao direito de candidatar-se e, portanto, à capacidade eleitoral passiva (letras C e E estão erradas). A inalistabilidade impede o alistamento e, consequentemente, o exercício da capacidade eleitoral ativa (letra A está correta).
Resposta: A
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A capacidade eleitoral passiva é inviabilizada pela inelegibilidade.
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O candidato deve ter em mente, inicialmente, a capacidade eleitoral ativa como sinônimo do direito de votar. Depois, saber que o pressuposto da capacidade eleitoral ativa é a alistabilidade. Assim sendo, a capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade. Ou seja, se não pode se alistar, não pode votar, a exemplo dos estrangeiros e dos conscritos.