LO/TCE-RJ
Art. 3º Compete, também, ao Tribunal de Contas:
VII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada pelos titulares dos Três Poderes, ou por outras autoridades, na forma estabelecida no Regimento Interno, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, sendo que a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;
Não sei se é o caso de mais alguém aqui mas fiquei em dúvida quanto a legitimidade de secretário municipal poder solicitar consulta junto ao TCE.. não achei do tce-mg mas achei do tce-rj que deve ser similar:
Art. 4º São legitimados a formular consultas perante o Tribunal:
I – Chefes de Poder do Estado e de Município jurisdicionado;
II – Secretários de Estado e de Município jurisdicionado, titulares de entidades da Administração Indireta ou autoridades de nível hierárquico equivalente;
III – Procurador-Geral do Estado;
IV – Procurador-Geral de Justiça;
V – Defensor Público-Geral do Estado;
VI – Presidente de comissão da Assembleia Legislativa ou de Câmara dos Vereadores de Município jurisdicionado;
VII – Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
então.. secretário municipal é legitimado :)
Bons estudos.. boa sorte!
Deus no comando!