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ID
2849974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se, depois de concedida liminar em mandado de segurança, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, o juiz deverá, de acordo com a norma aplicável,

Alternativas
Comentários
  • Letra E.


    LEI 12.016/2009

    Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

     

    Válido anotar que a medida liminar, em mandado de segurança, encontra previsão no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009:
     

    Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    (...)

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

    (...)

    § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

  • QUESTÃO = TJBA MAGIS

  • Dica para essa questão é fazer um link com a possibilidade de caducidade dos contratos administrativos. Remetendo-se a possibilidade destes, consegue acertar.

  • Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem

  • Se, depois de concedida liminar em mandado de segurança, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, o juiz deverá, de acordo com a norma aplicável,

    Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem

  • Após deferido o pedido de medida liminar, se o impetrante criar obstáculos ao normal andamento do processo, o juiz deverá decretar a perempção da medida liminar.

    Quem pode requerer a perempção da medida liminar?

    a)     O juiz, de ofício

    b)     Por requerimento do MP (art. 8º).

    Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

     

    Nas duas situações abordadas pelo dispositivo, há uma revogação da liminar como sanção processual às condutas do autor.

    Resposta: E

  • Que questãozinha fuleira, eu hein!!

    Em 13/01/20 às 15:20, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 10/12/19 às 13:27, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 02/12/19 às 16:28, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 02/12/19 às 16:28, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 25/11/19 às 15:24, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  •  GAB E

    Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

  • Errei

  • LEI 12.016/2009

    Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

  • Prescrição: extingue o direito de ação judicial (ver prazo legal)

    Decadência: extingue o direito (ver prazo legal)

    Caducidade: extingue o título criador do direito (ver prazo legal)

    Preclusão: extingue faculdade processual (ver prazo legal)

    Perempção: sanção processual ao autor inerte ou negligente

    Prescrição

    Prevê o artigo 189 do Código Civil que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

    Existem causas, contudo, que impedem a prescrição (ver artigos 197 a 199); suspendem (ver artigos 197 a 201) os prazos a que aludem os artigos 205 e 206; ou os interrompem (ver artigos 202 a 204 do Código Civil).

     

    Decadência

    “A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 20. ed. rev. aum. SP: Saraiva 2003)

     

    Caducidade

    Aquilo que se anulou ou que perdeu valia. Exemplo: a lei caducou (= revogada).

    Difere da decadência porque só caduca o que nasceu. Enquanto na decadência o direito sequer nasceu.

     

    Preclusão

    É a perda do direito de praticar determinado ato no processo judicial, pois não o fez na oportunidade ou forma previstas.

    Ver artigos 209, §3º, 223, 278, 505 e 507 do Código de Processo Civil.

     

    Perempção

    Segundo o §3º do artigo 486 do Código de Processo Civil, “se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”

    Ver ainda artigos 337, V e 485, V deste código.

    Fonte: http://zardinello.com.br/documentos/prescricao-decadencia-caducidade-preclusao-e-perempcao-o-que-e-isso-serve-a-quem-e-para-que/