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ID
2850145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Ronaldo é vereador e presidente da Câmara de Vereadores da Cidade de Ouro Preto, que tem uma população de 74.036 habitantes, segundo dados do IBGE. Após avaliar as contas públicas da gestão anterior à dele, Ronaldo percebeu que o total de despesas do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, representava 5% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no texto constitucional, efetivamente realizado no exercício anterior. Por entender que existe uma margem para a concessão de aumento dos subsídios dos vereadores, Ronaldo pretende implementar tal aumento, o que ampliaria os gastos de 5% para 6%.


O aumento de gastos pretendido pelo vereador Ronaldo será

Alternativas
Comentários

  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;                           

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;                        

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;                   

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                    

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;                           

    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;                             

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.                     

    § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    § 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)