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ID
2851120
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere a adoção


I. de Murilo, 8 anos, brasileiro, por Jailma, solteira, brasileira, 21 anos.

II. conjunta de Atílio, 5 anos, brasileiro, por Tibério e sua ex-esposa Laís, da qual se divorciou, ambos brasileiros com 35 anos, existindo acordo sobre a guarda e o regime de visita, bem como fortes vínculos de afinidade e afetividade da criança com eles.

III. de Jane, 2 anos, brasileira, por seu tutor Fabrício, brasileiro, 30 anos.


De acordo com a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção poderá ser deferida no caso de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    "Atílio, se o estágio de convivência tiver sido iniciado na constância do período de convivência dos adotantes e, no de Jane, somente se Fabrício tiver dado conta de sua administração e saldado o seu alcance, não sendo possível no caso de Murilo."

     

    I. A adoção de Murilo, 8 anos, brasileiro, por Jailma, solteira, brasileira, 21 anos. 

    Art. 42. § 3o O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. (Portanto, nao será possível essa adoção)

     

    II. A adoção conjunta de Atílio, 5 anos, brasileiro, por Tibério e sua ex-esposa Laís, da qual se divorciou, ambos brasileiros com 35 anos, existindo acordo sobre a guarda e o regime de visita, bem como fortes vínculos de afinidade e afetividade da criança com eles.

    Art. 42 .§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

     

    III. A adoçãp de Jane, 2 anos, brasileira, por seu tutor Fabrício, brasileiro, 30 anos.

    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

     

    Obs: Em caso de erro, por favor, me mande msg no privado.

  • questão trabalhosa da muléstia...

     

  • I - deve haver diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando


    II - adoção por divorciados é possível se o estágio de convivência tiver se iniciado antes do fim do casamento


    III - adoção por tutor somente após dar conta da administração

  • I – É possível a adoção por uma única pessoa?

    Sim, é possível, desde que seja maior de 18 anos e 16 anos mais velha que o adotando.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    Art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    No caso proposto pela questão, Jailma não possui mais de dezesseis anos do que Murilo o que torna impossível a sua adoção

    II – É possível adoção conjunta por casal divorciado/judicialmente separados/ex-companheiros?


    Sim. Em regra, a adoção conjunta pressupõe casamento ou união estável:

    Art. 42§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.


    No entanto, há a possibilidade excepcional em que os ex-ccônjuges ou companheiros adotem conjuntamente uma criança ou adolescente, desde que:

    1) acordem sobre a guarda e o regime de visitas;

    2) o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;

    3) haja vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda;


    Art. 42 § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 


    III – É possível que o tutor adote o seu tutelado?

    Sim, desde que o tutor tenha dado conta de sua administração e tenha saldado o seu alcance.

    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.


  • ITEM I - não será possível a adoção, porque entre o adotado e adotante só há 13 anos de diferença.

    art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

  • Detalhe interessante é que, ainda que o casal divorciado haja acordado sobre a guarda e regime de visitas, é possível que o conteúdo do acordo seja substituído pela guarda compartilhada, se essa modalidade mostrar-se mais benéfica ao adotando. (Art. 42, §5º do ECA)

    Questão excelente para revisar a matéria.

  • Fui pega no cálculo. Rsrs Reposta: D
  • Letra D

    I – É possível a adoção por uma única pessoa?

    Sim, é possível, desde que seja maior de 18 anos e 16 anos mais velha que o adotando.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    Art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    No caso proposto pela questão, Jailma não possui mais de dezesseis anos do que Murilo o que torna impossível a sua adoção

    II – É possível adoção conjunta por casal divorciado/judicialmente separados/ex-companheiros?

    Sim. Em regra, a adoção conjunta pressupõe casamento ou união estável:

    Art. 42§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    No entanto, há a possibilidade excepcional em que os ex-ccônjuges ou companheiros adotem conjuntamente uma criança ou adolescente, desde que:

    1) acordem sobre a guarda e o regime de visitas;

    2) o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;

    3) haja vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda;

    Art. 42 § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão

    III – É possível que o tutor adote o seu tutelado?

    Sim, desde que o tutor tenha dado conta de sua administração e tenha saldado o seu alcance.

    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Caso de Murilo: a adoção não poderá ser deferida:

    Art. 42,§3º – O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    Caso de Atílio: a adoção poderá ser deferida se cumpridas as condições dispostas no referido parágrafo:

    Art. 42, §4º – Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

    Caso de Jane: a adoção poderá ser deferida se cumpridas as condições dispostas no referido parágrafo:

    Art. 44 – Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Quando você sabe a questão de direito, mas era a questão de matemática kkk

  • O enunciado exige que se responda à luz do ECA, mas é bom saber que o STJ, recentemente, relativizou a necessidade de diferença de 16 anos de idade entre adotante e adotado:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ADOÇÃO. MAIOR. ART. 42, § 3º, DO ECA (LEI Nº 8.069/1990). IDADE.DIFERENÇA MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SOCIOAFETIVIDADE.

    INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. 42, § 3º, do ECA), parâmetro legal que pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade.

    3. O reconhecimento de relação filial por meio da adoção pressupõe a maturidade emocional para a assunção do poder familiar, a ser avaliada no caso concreto. 4. Recurso especial provido.

    (REsp 1785754/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

  • A diferença de idade entre Murilo (8 anos) e de Jailma (21 anos) é de 13 anos. O que não é permitido pelo ECA:

    Art. 42, §3o, ECA. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

  • VOCÊ TAMBÉM NÃO FEZ AS CONTAS NO QUESITO I? VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHO KKKK

  • Na minha humilde visão, também não seria possível a adoção na hipótese III (adoção de Jane por Fabrício) pois a criança possui apenas dois anos, não se enquadrando na exceção que permite a adoção do tutelado pelo tutor Seria para mim, burla ao cadastro de adoção.

    ECA. Art. 50. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.