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GABARITO: D
"Atílio, se o estágio de convivência tiver sido iniciado na constância do período de convivência dos adotantes e, no de Jane, somente se Fabrício tiver dado conta de sua administração e saldado o seu alcance, não sendo possível no caso de Murilo."
I. A adoção de Murilo, 8 anos, brasileiro, por Jailma, solteira, brasileira, 21 anos.
Art. 42. § 3o O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. (Portanto, nao será possível essa adoção)
II. A adoção conjunta de Atílio, 5 anos, brasileiro, por Tibério e sua ex-esposa Laís, da qual se divorciou, ambos brasileiros com 35 anos, existindo acordo sobre a guarda e o regime de visita, bem como fortes vínculos de afinidade e afetividade da criança com eles.
Art. 42 .§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
III. A adoçãp de Jane, 2 anos, brasileira, por seu tutor Fabrício, brasileiro, 30 anos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Obs: Em caso de erro, por favor, me mande msg no privado.
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questão trabalhosa da muléstia...
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I - deve haver diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando
II - adoção por divorciados é possível se o estágio de convivência tiver se iniciado antes do fim do casamento
III - adoção por tutor somente após dar conta da administração
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I – É possível a adoção por uma única pessoa?
Sim, é possível, desde que seja maior de 18 anos e 16 anos mais velha que o adotando.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
Art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
No caso proposto pela questão, Jailma não possui mais de dezesseis anos do que Murilo o que torna impossível a sua adoção
II – É possível adoção conjunta por casal divorciado/judicialmente separados/ex-companheiros?
Sim. Em regra, a adoção conjunta pressupõe casamento ou união estável:
Art. 42§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
No entanto, há a possibilidade excepcional em que os ex-ccônjuges ou companheiros adotem conjuntamente uma criança ou adolescente, desde que:
1) acordem sobre a guarda e o regime de visitas;
2) o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;
3) haja vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda;
Art. 42 § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
III – É possível que o tutor adote o seu tutelado?
Sim, desde que o tutor tenha dado conta de sua administração e tenha saldado o seu alcance.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
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ITEM I - não será possível a adoção, porque entre o adotado e adotante só há 13 anos de diferença.
art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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Detalhe interessante é que, ainda que o casal divorciado haja acordado sobre a guarda e regime de visitas, é possível que o conteúdo do acordo seja substituído pela guarda compartilhada, se essa modalidade mostrar-se mais benéfica ao adotando. (Art. 42, §5º do ECA)
Questão excelente para revisar a matéria.
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Fui pega no cálculo. Rsrs Reposta: D
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Letra D
I – É possível a adoção por uma única pessoa?
Sim, é possível, desde que seja maior de 18 anos e 16 anos mais velha que o adotando.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
Art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
No caso proposto pela questão, Jailma não possui mais de dezesseis anos do que Murilo o que torna impossível a sua adoção
II – É possível adoção conjunta por casal divorciado/judicialmente separados/ex-companheiros?
Sim. Em regra, a adoção conjunta pressupõe casamento ou união estável:
Art. 42§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
No entanto, há a possibilidade excepcional em que os ex-ccônjuges ou companheiros adotem conjuntamente uma criança ou adolescente, desde que:
1) acordem sobre a guarda e o regime de visitas;
2) o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;
3) haja vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda;
Art. 42 § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
III – É possível que o tutor adote o seu tutelado?
Sim, desde que o tutor tenha dado conta de sua administração e tenha saldado o seu alcance.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
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LEI Nº 8.069/1990
Caso de Murilo: a adoção não poderá ser deferida:
Art. 42,§3º – O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
Caso de Atílio: a adoção poderá ser deferida se cumpridas as condições dispostas no referido parágrafo:
Art. 42, §4º – Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Caso de Jane: a adoção poderá ser deferida se cumpridas as condições dispostas no referido parágrafo:
Art. 44 – Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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Quando você sabe a questão de direito, mas era a questão de matemática kkk
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O enunciado exige que se responda à luz do ECA, mas é bom saber que o STJ, recentemente, relativizou a necessidade de diferença de 16 anos de idade entre adotante e adotado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ADOÇÃO. MAIOR. ART. 42, § 3º, DO ECA (LEI Nº 8.069/1990). IDADE.DIFERENÇA MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SOCIOAFETIVIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. 42, § 3º, do ECA), parâmetro legal que pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade.
3. O reconhecimento de relação filial por meio da adoção pressupõe a maturidade emocional para a assunção do poder familiar, a ser avaliada no caso concreto. 4. Recurso especial provido.
(REsp 1785754/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)
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A diferença de idade entre Murilo (8 anos) e de Jailma (21 anos) é de 13 anos. O que não é permitido pelo ECA:
Art. 42, §3o, ECA. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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VOCÊ TAMBÉM NÃO FEZ AS CONTAS NO QUESITO I? VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHO KKKK
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Na minha humilde visão, também não seria possível a adoção na hipótese III (adoção de Jane por Fabrício) pois a criança possui apenas dois anos, não se enquadrando na exceção que permite a adoção do tutelado pelo tutor Seria para mim, burla ao cadastro de adoção.
ECA. Art. 50. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.