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ID
285151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da invalidação dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Marquei a assertiva "C" e fiquei sem entender o motivo do erro, daí fui pesquisar a jurisprudência, pois pensei que fosse algum equívoco meu quanto ao momento da alegação de nulidade, no entanto, o caso é de erro de forma. A nulidade de ato do Juiz só é decretável mediante Ação Rescisória ou, ainda, muito forçosamente, mediante ação anulatória de ato judicial, neste caso aplicando-se o princípio da fungibilidade. Segue aresto ilustrativo do STJ:

    Processo
    REsp 1197027 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0102400-8
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    16/09/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/10/2010
    RSTJ vol. 220 p. 335
    Ementa
    					PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO DO JUIZ OU DEAUXILIARES DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 486 DO CPC.CABÍVEL A AÇÃO ANULATÓRIA TÃO SOMENTE PARA OS ATOS PRATICADOS PELASPARTES, OU SEJA, OS ATOS PROCESSUAIS.1. Pretende a recorrente desconstituir ato judicial de intimaçãorealizado por auxiliares da Justiça, no âmbito de Ação Monitória porela proposta e extinta sem julgamento de mérito, sob o fundamento deque tal ato seria inválido, em função dos limites impostos pelo art.236, § 1º, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte.2. A Ação Anulatória visa a desconstituição de atos judiciaispraticados pelas partes em juízo, dependente ou não de sentençahomologatória. O ato processual de que cuida é ato jurídicopraticado ou inserido no processo, emanado de declaração da vontadehumana. Isso, porque os "atos judiciais" a que se refere o art. 486do CPC são os atos realizados "em juízo", não os atos do juiz ou dosauxiliares de justiça. (MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira. In: AçãoAnulatória: art. 486 do CPC, 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revistados Tribunais, 2004, p. 49-67.)3. Dessarte, inexiste no sistema processual vigente a possibilidadede anular o ato de juiz ou de auxiliares da justiça pela estreitavia da Ação Anulatória.4. Acrescente-se que, ainda que se concebam, dentro do princípio dainstrumentalidade das formas, a fungibilidade da Ação Anulatória eda Ação Rescisória, in casu, tal possibilidade é vedada diante daausência de julgamento do mérito da Ação Monitória.Recurso especial improvido.
     
     
  • (Parte I) Letra A - Assertiva Incorreta.

    A primeira parte da questão se encontra correta, pois a querella nullitatis (ação declaratória de inexistência de relação processual)  e a ação rescisória são ações autônomas que possuem prazos diversos de ajuizamento.

    No caso da ação rescisória, o prazo é decadencial de dois anos a partir da coisa julgada, conforme letra do CPC:

    CPC - Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    Em relação ao termo inicial para a contagem do prazo bienal, o STJ já sedimentou em súmula o entendimento de que o prazo terá início somente a partir do dia seguinte em que não for mais cabível a interposição de recurso. É o que se observa adiante:

    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
    (Súmula 401, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)

    Já no caso da querella nulitattis, a jurisprudência consolidou posicionamento de que a ação pode ser ajuizada a qualquer momento, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. É o aresto do STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E CONSTRUTORA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS – REVISÃO – ART. 54 DA LEI 9.784/1999 – JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IMPRESCRITIBILIDADE – FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS – SÚMULA 283/STF.
    (...)
    4. A nulidade absoluta insanável é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (querela nullitatis insanabilis), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória).
    (...)
    (REsp 1199884/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)
  • (Parte II) Letra A - Assertiva Incorreta.

    A segunda parte da questão se encontra incorreta, pois a querella nullitatis (ação declaratória de inexistência de relação processual)  e a ação rescisória são ações autônomas que não se submetem às mesmas regras de competência.

    No caso da ação rescisória, é competente para apreciar e julgar a ação os tribunais do Poder Judiciário. Não há que se falar em rescisão de julgado pelo juiz de primeira instância. É o que dispõe o CPC:

    CPC - Art. 494.  Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

    Ora, por exemplo, o  STF e STJ julgam as ações rescisórias de seus próprios julgados, enquanto os TRFS e TJS julgam as ações rescisórias do seus próprios julgados e dos juízos de primeiro grau.

    Já no caso da querella nulitattis, a jurisprudência do STJ consolidou posicionamento de que a ação deve ser ajuizada perante o juízo de primeiro grau, pois a CF não confere aos tribunais competência para analisá-lo. Nesse sentido, segue o aresto abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. APRECIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
    (...)
    4. Por outro lado, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para apreciar e julgar a denominada  querela nullitatis Insanabilis pertence ao juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência da relação processual. Neste sentido, são os seguintes julgados:  AgRg no REsp 1199335 / RJ, Primeira Turma, rel. Benedito Gonçalves, DJe 22/03/2011; REsp 1015133/MT, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 14/02/2008.
    5.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
    (EDcl na AR .569/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 05/08/2011)
  • (Parte III) Letra A - Assertiva Incorreta.

    Apenas a título de maiores explicações,  a querella nullitatis (ação declaratória de inexistência de relação processual)  e a ação rescisória são ações autônomas que não se submetem às mesmas hipóteses de cabimento.

    No caso da ação rescisória, suas hipóteses de cabimento estão colocadas de forma expressa no art. 485 do CPC. Ultrapassado o prazo bienal, os vícios são sanados e não caberá a nulidade processual por meio de alegação dessas matérias. 

    Já no caso da querella nulitattis, a jurisprudência do STJ consolidou posicionamento de que a referida ação é cabível no caso de existência de nulidade absoluta insanável, a qual não se convalidaria mesmo após o decurso do prazo para ajuizamento da ação rescisória, o que tornaria a relação processual inexistente. É o que se segue:

    " (...)5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis.
    5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.
    5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram.
    5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis.
    (...)
    (REsp 1015133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/04/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos:

    a) o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade.

    b)  o segundo,  é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.

    Sendo assim, em regra, com o advento da coisa julgada material, as nulidades da relação processual são convalidadas.

    De forma excepcional, mesmo após a coisa julgada, algumas nulidades poderão ser alegadas por meio de ações autônomas (ação rescisória e querela nulitatis). Diante disso, por meio da ação rescisória somente poderão ser alegadas as nulidades previstas no art. 485 do CPC, enquanto por meio da querela nullitatis poderão ser alegadas as nulidades absolutas que acarretam a inexistência da relação processual, como a ausência ou nulidade da citação. A questão se equivoca quando afirma que qualquer invalidade pode ser discutida após o trânsito em julgado da ação.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, no decurso da relação processual, depende da caracterização da nulidade:

    a) nulidade relativa - a nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade sob pena de preclusão.

    CPC - Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    b)  nulidade absoluta - a nulidade absoluta pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição.

    CPC Art. 245 . Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    Diante desse contexto, conclui-se que somente as nulidades absolutas possuem a liberdade de serem alegadas e declaradas antes de encerrado o procedimento de primeiro grau, sendo que as nulidades relativas, caso já tenham passado a primeira oportunidade da parte prejudicada alegá-la, não poderão ser mais invocadas, pois sanadas em virtude da preclusão.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos:

    a) o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade.

    b)  o segundo,  é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.

    Sendo assim, verifica-se que as nulidades dos atos processuais que decorram de conduta dos auixiliares da justiça podem ser alegadas nos próprios autos, como também podem ser alegadas por meio de ações autônomas (ação rescisória e querela nullitatis). 
  • Entendo que as alternativas “b” e “c” podem ser respondidas pelo mesmo argumento, que é a preclusão das nulidades relativas. Portanto

    b) A coisa julgada material não atinge a invalidade do ato processual das partes, de modo que resta aberta a via da ação rescisória para aquele que tenha ficado prejudicado por qualquer invalidade não examinada. [não é qualquer uma, as nulidades relativas não podem ser objeto de ação rescisória]

    c) Antes de encerrado o procedimento de primeiro grau, é sempre possível, por simples petição, pedir a anulação de ato processual inválido do juiz. [se não alegadas na primeira oportunidade, as nulidades relativas não podem mais ser arguidas]
  • Esclarecedor os comentarios do colega acima.
  • Alguém sabe explicar a alternativa D???
    d) Nada impede que a parte aponte uma invalidade de ato processual do juiz via simples petição, o que não obstará (servirá de obstáculo) eventual preclusão (perda de um direito) do seu direito de voltar a fazê-lo por meio próprio.
    Sinceramente não entendi a questão.

  • Pessoal, esse foi o raciocínio para encarar como correta a alternativa "d", pois não achei nenhuma decisão nos Tribunais que pudesse fundamentá-la:

    A alternativa "d" está correta, pois, uma vez tendo havido provocação do magistrado por meio de simples petição, estar-se-á sujeito à apreciação do magistrado. Após o proferimento da decisão, caso não seja reconhecida a invalidade, a parte deve se valer dos instrumentos recursais postos à sua disposição, a fim não não ocorrer a preclusão em seu desfavor. Supondo que a parte não concorde com a decisão que nega o reconhecimento à invalidade do ato e nada faz para tentar reverter, não pode, posteriormente, se valer da querela nullitatis ou ação rescisória, por exemplo. Por isso, se alegar por simples petição, estará sujeita a não mais poder alegar por outro meio. 

    O que vcs acham desse raciocínio?