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ID
285157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação promovida por três pessoas contra outras duas, em que o MP atuou em razão do evidente interesse público envolvido, foi proferida sentença de procedência parcial.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta quanto à interposição dos recursos cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 645 STF, não se conta em dobro o prazo para recorrer quando apenas um dos litisconsortes tenham sucumbido.
  • Assertiva A - Incorreta.

    No caso apresentado, há duas situações que autorizam a contagem do prazo em dobro:

    a) A Defensoria Pública, ou quem exerça cargo equivalente, por si só, possui a prerrogativa processual de ter seus prazos contados em dobro.

    Art. 5°, §5° da Lei n° 1060/50 - Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REVISÃO DE MATÉRIA. PROCURADOR ESTADUAL NA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
    Nos termos do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, a Defensoria Pública possui prazo em dobro para recorrer. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
    Embargos acolhidos para adentrar o mérito da impetração, porém, rejeitados.
    (EDcl nos EDcl no REsp 620.469/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 377)

    b) além disso, a aplicação do art. 191 do CPC  garante a contagem em dobro dos prazos am ambos os litigantes em razão da presença de partes com procuradores diversos, um com defensor público e outro com patrono particular.

    CPC - Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Letra B - Assertiva Correta.

    A pratica do ato processual é considerada pela protocolização da peça processual. Dessa forma, ocorrido o protocolo dentro do prazo processual, não há que se falar em intempestividade ou preclusão. É irrelevante para esse fim a data de entrega dos autos em cartório. 

    PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVAMENTE OPOSTOS – TEMPESTIVIDADE - SEGUNDOS ACLARATÓRIOS - INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A POSTERIORI – IRRELEVÂNCIA – CPC, ART 195 – PRIMEIROS DECLARATÓRIOS – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL – JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO – CPC, ART 241, II – ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DE FLS 2605/2615 E 2658/2665 – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS - PRECEDENTES.
    - Protocolizados os embargos declaratórios da União dentro do prazo legal, é irrelevante a data em que foram os autos devolvidos em cartório.
    -  Dentre as sanções contidas no art 195 do CPC, pela demora na devolução dos autos pelo advogado, não se inclui o não-conhecimento do recurso por intempestividade.
    (...)
    (REsp 505.371/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 318)
     
    PROCESSUAL CIVIL - DEVOLUÇÃO TARDIA DOS AUTOS (ART. 195 CPC) - CONTESTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO RECURSAL - TEMPESTIVIDADE.
    I - A devolução tardia dos autos não enseja a decretação da intempestividade da peça contestatória apresentada no prazo legal.
    Não se pode impor pena tão grave à parte quanto a  revelia, quando a infração, perpetrada pelo advogado, é passível de sanção própria.
    II - Recurso Especial conhecido e provido.
    (REsp 138.164/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/1998, DJ 14/12/1998, p. 229)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    É requisito indispensável para a contagem em dobro dos prazos processuais dos litisconsortes a existência de procuradores diversos. Tendo o mesmo procurador todos os litisconsortes, o prazo terá contagem simples, sem a dobra prevista no art. 191 do CPC.

    CPC - Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Letra D - Assertiva Incorreta

    Em caso de morte da parte, do procurador ou em caso de força maior, o prazo será restituido em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor. 

    É o que prescreve o dispositivo legal abaixo:

    CPC -  Art. 507.  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    É o entendimento do STF e STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ARTIGO 191 DO CPC.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quanto todos possuam interesse em recorrer da decisão impugnada. Esse entendimento também se consolidou no âmbito do Supremo Tribunal Federal na Súmula 641, in verbis: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
    (...)
    (AgRg no Ag 1130167/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART.191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 641 DO C. STF.
    1 - Esta Eg. Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo só será contado em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil, nos casos em que a decisão recorrida cause gravame a litisconsortes com procuradores distintos, não tendo aplicabilidade quando o interesse recursal é apenas daqueles que se encontram representados pelos mesmos causídicos.
    (...)
    3 - Assim, não há que se falar em contagem em dobro do prazo recursal, uma vez que as partes que possuem interesse na reforma da r. decisão recorrida se encontram representadas pelos mesmos causídicos.
    4 - Aplica-se, pois, por analogia, a súmula n. 641 do Eg. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
    (...)
    (AgRg nos EDcl no Ag 1145386/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 25/08/2010)
  • Parabéns Duílio, foi o melhor comentario sobre processo civil que eu vi até agora.
    Estou iniciando na matéria e voce me ajudou muito.
    Espero encontrar textos elucidativos assim nas questões futuras.

    Boa sorte amigo!

  • Concordo com os comentários do colega e com o gabarito da questão, porém entendo que o contúdo da alternativa "E" está dúbio, pois, embora não se discuta que só haverá prazo em dobro para interposição de todos os outros recursos se houver sucumbencia de ambos, no que se refere aos Embargos de Declaração esta regra não se aplica, pois, o prazo vai ser dobrado (se houverem procuradores distintos) mesmo que apenas um seja sucumbente (pois, como a propria questão diz, o não sucumbente pode embargar).  então, ao não especificar a qual recurso se estava aduzindo a questão gerou um certo duplo sentindo, ao meu ver.