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ID
285166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do juízo de mérito dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • só para lembrar um pouco a diferença entre erro in procedendo e in judicando
    Há pelo menos duas espécies de erro passíveis de contaminar a sentença, comprometendo a validade e eficácia como ato jurídico: error in judicando e error in procedendo.

    O error in judicando é o existente numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

    A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

    O error in procedendo é o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.

    O error in iudicando é, portanto, o erro de julgamento, e o error in procedendo, é o erro de procedimento.

    Para Calamandrei, se o juiz se equivoca ao aplicar o mérito do direito substancial incorre em vício de juízo (error in iudicando), mas não incorre, com isto, na inobservância do direito substancial, pois este não se dirige a este.

    Se o juiz comete uma irregularidade processual, incorre em vício de atividade (error in procedendo) , isto é, na inobservância de um preceito concreto, dirigindo-se a este, impõe-lhe, tenha o processo, certo comportamento.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Em sede de reexame necessário, quando inexistente recurso de quaisquer das outras partes, fica vedado à instância ad quem trazer prejuízos à Fazenda Pública, uma vez que tal instituto foi criado com o propósito único de trazer benefícios, quando cabíveis, à Fazenda Pública.

    Se não houver possibilidade de melhorar a situação da Fazenda Pública, vedado fica o agravamento da condenação.

    NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.
    (Súmula 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992 p. 10156)
     
    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 45/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, não havendo a interposição de apelação do particular, o Tribunal de origem não pode tornar mais grave a condenação imposta à Fazenda Pública, mesmo que em sede de reexame necessário, nos termos da Súmula 45/STJ.
    (...)
    (REsp 1252821/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)
  • A letra B está errada por uma questão de raciocício: poderá ter um processo que haja multiplas partes. Poderá muito bem o juiz reconhecer a ilegitimidade de um dos integrantes, e a legitimidade para os demais, havendo posterior decisão de mérito.
  • Colegas,
     
    Eu não entendi porque o gabarito é a C...ora, a sentença extra petita é nula e deve ser remetida ao juízo a quo para novo julgamento. Alguém pode me ajudar?

    Dados Gerais

    Processo:

    AC 658 RS 2002.71.10.000658-0

    Relator(a):

    OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

    Julgamento:

    18/12/2006

    Órgão Julgador:

    SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    D.E. 31/01/2007

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO.NULIDADE ABSOLUTA. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO A QUO. NOVO JULGAMENTO.
    1. É extra petita a sentença que aprecia pedido diverso do formulado na inicial.
    2. A sentença extra petita, decorrente de evidente error in procedendo, resta cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao Juízo a quo para novo julgamento. Como se trata de erro de procedimento, não pode o mesmo ser suprido pela instância imediatamente superior. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
     

  • Fabiana,

    É que sendo o julgamento extra ou ultra petita basta que o tribunal anule aquilo que está excedendo na decisão de primeiro grau. Não há razão para retornar-se o julgamento ao primeiro grau, pois não há assunto ou questão a ser resolvida.
  • Alguém poderia esclarecer mais a alternativa A???
  • Caro Lucas,

    O que vc disse se adequa perfeitamente ao julgamento ultra petita, e quanto ao extra petita, como bem questionou a colega Fabiana??
  • c) Ao realizar julgamento rescindente, o órgão julgador do recurso acolhe alegação de error in procedendo e determina que o órgão a quo profira novo julgamento, o que não ocorre quando se verifica julgamento extra ou ultra petita.

    Correta

    Motivos:

    No Ultra petita. Do latim: ultra (além de) + petita (pedido)

    Ultra petita é a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido.

    Um exemplo prático é o caso da sentença decretar a anulação de um negócio jurídico, e também condenar o requerido a uma indenização por dano material ou moral, o que não foi pedido pelo autor. Deduz-se que se o requerente não fez pedido de indenizações é porque o mesmo não a queria. Outro exemplo seria o de uma parte que pede uma indenização de um valor "X" e o juiz concede uma indenização no valor de "2X", ou seja duas vezes superior ao que foi pedido.

    A decisão "ultra petita" difere da decisão extra petita pela natureza da coisa concedida. Assim, no primeiro caso o juiz concede "mais" do que se pede, mas concede coisas da mesma natureza. Assim se haverá decisão "ultra petita" se "A" pede que lhe sejam entregues vinte maçãs e o juiz determina que lhe sejam entregues quarenta temos uma decisão "ultra petita".

    Na hipótese de uma decisão extra petita a 'quantidade' pode ser maior ou menor mas a 'natureza da coisa' é diversa da pedida. Se "A" pede ao juiz para que "B" seja condenado a entregar-lhe trinta pares de sapato e o juiz condena "B" a entregar trinta garrafas de refrigerante, teremos aí uma decisão que foi não "além do pedido" mas "fora do pedido".

    Essa hipótese está asseverada nos artigos 460 do Código de Processo Civil Brasileiro.

    O julgamento ultra petita e acarreta a nulidade da sentença na parte em que se excede.

    Como a extra petita difere pela natureza da coisa concedida, entendo, o que o tribunal não deverá anular toda a sentença, se restringindo apenas ao que difere pela natureza da coisa concedida.

     

    .

  • alguem pode comentar a letra A...

  • ALTERNATIVA C - Fundamentação Legal:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    (...)

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;