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ID
2853196
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O crime eleitoral praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores, corresponde ao seguinte tipo:

Alternativas
Comentários
  • GAB- A.


    Fraude no alistamento (art. 291, CE)

    Trata-se de crime contra os serviços da Justiça Eleitoral. O crime é próprio, praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores.

    Consuma-se no momento em que o juiz eleitoral autoriza a inscrição fraudulenta e admite a forma tentada.

    O sujeito passivo, além do Estado é também o alistando que age de boa-fé.

    Cuida-se de crime formal e a pena é de 1 a 5 anos de reclusão cumulada com multa.


  • GABARITO - LETRA "A", conforme art. 291 do Código Eleitoral


    FRAUDE NO ALISTAMENTO

    Art. 291, CE. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

    Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    O crime é próprio, praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores.

    INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA

    Art. 290, CE Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

    Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

    OMISSÃO JUDICIAL

    Art. 292, CE. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

    Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA

    Art. 289, CE. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

    Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

    IMPEDIMENTO AO ALISTAMENTO

    Art. 293, CE. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

    Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

  • @Lucio Weber...em sua explicação, quem seriam os legitimados para ação penal subsidiária da pública?

  • Leonardo,

    pode ser o alistado de boa-fé, como disse o Donizeti, no comentário acima.

    bons estudos.

  • que coisa ridícula. até parece que tem conhecimento, mas é muito inconveniente sua participação.

  • Alguns Pontos sobre os crimes eleitorais:

    1) Todos os crimes eleitoras são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    2) TODOS os crimes eleitorais são dolosos. Não há previsão de crime eleitoral culposo.

    3) Quando a lei não fixar a pena mínima entende-se que será de 15 dias no caso detenção e de 1 ano no caso de reclusão.

    4) Quando a lei fixar a existência de atenuante e agravante mas não especificar o quantum entende-se que será de 1/5 a 1/3

    5) Multa nos crimes eleitorais ----------- varia de 1 a 300 dias multa

    A multa aplicada não pode ser inferior a 1 salário mínimo diário e nem superior a 1 salário mínimo mensal.

    A multa pode ser aumentada em até 3x

    6) Prazo do inquérito

    10 dias ---- preso

    30 dias ----- solto

    7) Denúncia --------- 10 dias

    Defesa ------- 10 dias

    Alegações ---------------- 5 dias

    sentença

    Recurso ----------------- 10 dias

    Prazo para executar ------------ 5 dias

    Abraços e bons estudos!

  • quem

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando. (FRAUDE NO ALISTAMENTO)

     

    Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Bruno Victor pessoas como você merece o mundo, Obrigada!

  • Essa seria uma hipotese de exceçao pluralista, no concurso de agentes?

    o magistrado responde pelo art. 291 e o eleitor pelo art. 289?

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca do crime eleitoral previsto no art. 291 do Código Eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Fraude no alistamento eleitoral

    Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

    Pena: reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    3) Base doutrinária

    3.1) Bem jurídico tutelado: protege-se o alistamento eleitoral;

    3.2) Sujeito ativo: é crime próprio, isto é, somente a pessoa regularmente investida na função de juiz eleitoral e que seja responsável para assinar título eleitoral e realizar a inscrição do alistando pode ser sujeito ativo;

    3.3) Sujeito passivo: o Estado e o alistando de boa-fé;

    3.4) Tipo subjetivo: assim como todos os crimes eleitorais, exige-se o dolo. Não há a forma culposa;

    3.5) Tipo objetivo: há a presença do elemento normativo do tipo “fraudulentamente", ou seja, precisa-se da existência de ardil ou de engano à vítima. O magistrado eleitoral inseriria, fraudulentamente, nome de eleitor inexistente ou dados falsos no cadastro eleitoral com o afã de promover a inscrição fraudulenta de alistando.

    3.6) Ação penal: pública incondicionada, mas se admite o ação penal privada subsidiária da pública.

    4) Resposta

    Assertiva A. O crime eleitoral praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores, corresponde ao seguinte tipo penal previsto no art. 291 do Código Eleitoral com nomen juris de fraude no alistamento eleitoral.

  • FRAUDE NO ALISTAMENTO

    Art. 291, CE. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

    Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    O crime é próprio, praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores.

    Alguns Pontos sobre os crimes eleitorais:

    1) Todos os crimes eleitoras são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    2) TODOS os crimes eleitorais são dolosos. Não há previsão de crime eleitoral culposo.

    3) Quando a lei não fixar a pena mínima entende-se que será de 15 dias no caso detenção e de 1 ano no caso de reclusão.

    4) Quando a lei fixar a existência de atenuante e agravante mas não especificar o quantum entende-se que será de 1/5 a 1/3

    5) Multa nos crimes eleitorais ----------- varia de 1 a 300 dias multa

    A multa aplicada não pode ser inferior a 1 salário mínimo diário e nem superior a 1 salário mínimo mensal.

    A multa pode ser aumentada em até 3x

    6) Prazo do inquérito

    10 dias ---- preso

    30 dias ----- solto

    7) Denúncia --------- 10 dias

    Defesa ------- 10 dias

    Alegações ---------------- 5 dias

    sentença

    Recurso ----------------- 10 dias

    Prazo para executar ------------ 5 dias

  • Esse nomen juris (fraude no alistamento) decorre da doutrina, né?

    O Código Eleitoral não prevê rubrica para os tipos penais por ele descritos...

  • DOS CRIMES ELEITORAIS

           Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

            Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

        

  • parabéns à VUNESP, que decidiu selecionar futuros juízes de acordo com quem lembra o nomen Iuris do delito!