SóProvas


ID
2853232
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fato gerador é um dos elementos centrais do direito tributário no Brasil, delimitando as situações que poderão dar ensejo à cobrança de tributos. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB--B.


    ART. 115, CTN: 

    "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."

  • a) Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


    b) ART. 115, CTN: 

    "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."


    c) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    d) Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    e) Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.    

  • Para mim, é nula

    A limitação ao planejamento tributária abusivo é uma tendência internacional e o art. 116 PU do CTN reflete a adoação da Teoria da Consideração Econômica do fato gerador (Alemanha) e Teoria da Finalidade Negocial (EUA/Suíça) ? art. 116 PU autoriza a Autoridade Administrativa a desconsiderar atos abusivos.

    Abraços

  • A letra E está correta. Mas a letra B está mais correta ainda. É isso mesmo?

  • José Ourismar Barros


    A alternativa E está errada. Práticas que buscam evitar o fato gerador são chamadas de "elisão fiscal". Diferentemente da dissimulação do fato gerador (que é fraude ou simulação) a elisão fiscal é considerada pela doutrina e pela jurisprudência como planejamento tributário, não havendo qualquer ilegalidade. Assim, em regra o fisco não pode desconsiderar a existência de negócios jurídicos feitos com a finalidade de evitar a ocorrência fatos geradores


    Exemplo disto é a comum prática de instituir usufruto em favor de pessoas idosas e nua propriedade em favor de seus herdeiros. Morrendo o idoso, o imóvel já está na propriedade do herdeiro e não ocorre fato gerador do ITCMD.


    Neste exemplo, o auditor fiscal estadual do ITCMD não pode desconsiderar a existência do usufruto e lançar ITCMD alegando que foi instituído com a finalidade de evitar a futura transmissão da propriedade aos herdeiros pelo princípio de saisine.


    No entanto, como o colega Lúcio Weber salientou, o planejamento tributário (elisão fiscal) pode por vezes tangenciar a fraude, ocasião em que caracteriza mesmo dissimulação e pode ser desconsiderado. Mas isso no entanto não altera o fato de que a doutrina e jurisprudência até o momento permitem a elisão fiscal considerada não abusiva.

  • Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.



    DISSIMULAR não é o mesmo que EVITAR.

  • O fato gerador é um dos elementos centrais do direito tributário no Brasil, delimitando as situações que poderão dar ensejo à cobrança de tributos. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

     

    a) Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. Errada, pois trata-se de situação de fato. Muita atenção devido a diferenças entre ambas.

     

    Art. 116, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    b) Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Correta.

     

    Art. 115, do CTN: Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    c) Fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Errada.

     

    Art. 114, do CTN: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     

    d) A definição legal do fato gerador é interpretada a partir da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros. Errada, pois não é a partir, e sim abstraindo-se.

     

    Art. 118, do CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

     

    e) A autoridade administrativa poderá desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de evitar a ocorrência do fato gerador do tributo. Errada.

     

    Art. 116, § único, do CTN: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

  • GABARITO B


    Quando a dúvida dos colegas com relação a alternativa “E”:

    Art. 116, P.U. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Tal determinação legal tem como escopo o de desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de DISSIMULAR a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária e não o de simplesmente EVITAR a sua ocorrência.

    Trata-se da Elisão Fiscal, que ocorre quando o sujeito passivo da obrigação tributária se utiliza de meios corretos, devidos e lícitos para evitar o pagamento do tributo ou pagá-lo a menos. É sinônimo de planejamento tributário. Não há qualquer ilicitude. Em regra, ocorre antes do fato gerador.

    MEIOS LÍCITOS



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • GABARITO: B

    CTN, Art. 115

  • se a letra E estivesse correta estaria ela dando poderes a autoridade administrativa para evitar a elisão ( planejamento tributario) .Tal instituto é permitido no ordenamento jurídico, diferentemente da evasão e elusão!

  • a) Errada. Continuação. Para concluir, necessário analisar o disposto na alternativa, que afirma: Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. 

    Primeiro, para falar em efeitos do fato gerador, necessário achar sua localização. Infere-se, portanto, que a localização do fato gerador, em que podemos falar em efetividade e incidência da obrigação, está em uma situação - sinônimo justamente de localização. Nesse caminho, podemos falar em duas localizações do fato gerador, quais sejam: SITUAÇÃO DE FATO E SITUAÇÃO JURÍDICA. Em dissonância com a questão, a SITUAÇÃO DE FATO está ligada às circunstâncias materiais. No exemplo anterior notamos isso, quando falamos em imposto de renda, que versa sobre circunstância de fato/material/não formal/ não fictícia, significa que já há disponibilidade de uso e gozo do dinheiro pelo contribuinte. 

    Por outro lado, quando falamos de SITUAÇÃO JURÍDICA, não material/ formal/ fictícia, estamos na esfera da disponibilidade jurídica do dinheiro, que não significa disponibilidade de fato, situação essa ilustrada através do caso do vendedor que adquire direito de crédito, sendo que o  vendedor já pode ser considerado, NA SITUAÇÃO JURÍDICA, sujeito passivo para fins de contribuição, mesmo não tendo o rendimento sido efetivado, tendo tão somente o título que garante o crédito. 

     

  • a) Errada. Em primeiro plano, o art. 116, do CTN, dispõe que: “Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: inciso  I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.” Em segundo plano necessário entender o próprio conceito da palavra “situação”. Evidencia-se que situação, vem do latim (situs) e significa a localização da coisa.  No caso, o inciso I, fala sobre a SITUAÇÃO DE FATO. Nesse caminho, afirma esse artigo que o local em que encontraremos o que motiva, portanto, o que causa os efeitos, o que obriga o contribuinte a pagar o tributo é singularizado através das caracterizações encontradas no próprio fato. 

    Sob essa conjuntura, para ficar mais claro, necessário exemplificar: quando tratamos sobre o IR (imposto sobre a renda), a incidência do tributo pode está em uma situação de fato,  como na disponibilidade econômica da renda. Nas palavras de Eduardo Sabbag: “Disponibilidade econômica: é a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis. É ter o fato concretamente.” 

    Em terceiro plano, necessário analisar o art. 116, inciso II, do CTN. Vejamos:  Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Nota-se no caso do inciso II,as motivações que geram a incidência do tributo estão localizadas na própria situação jurídica. 

    Sob essa conjuntura, para ficar mais claro, necessário exemplificar:  quando tratamos do IR (imposto sobre a renda), a incidência do tributo pode está em uma situação jurídica, como nos títulos de liquidez e certeza. Nas palavras do Professor Eduardo Sabbag, sobre disponibilidade jurídica: “O IR só pode incidir quando há acréscimo patrimonial, salientando​-se que, não há a necessidade de o rendimento ser efetivamente recebido pelo sujeito passivo”. Aqui, importante uma observação, no caso, se o rendimento já estivesse sob o gozo do contribuinte, tratar-se-ia de uma situação de fato. 

    Continua o Professor: “sendo suficiente que este tenha adquirido o direito de crédito sobre ele, ou seja, a disponibilidade jurídica. Portanto, se um comerciante vende um produto no último dia do ano, porém só recebe o pagamento no 1º dia do ano subsecutivo, considera​-se, para fins de tributação, a data da venda, e não a do “recebimento”, pois com a venda o contribuinte adquire a disponibilidade jurídica sobre o rendimento tributável.”

  • NÃO confunda elisão, evasão e elusão

    1) Elisão fiscal (planejamento tributário) - ato lícito, redução da carga tributária por planejamento realizado ANTES da ocorrência do FG;

    --> Exemplo: Ao invés de a empresa X, contribuinte do ICMS, transportar suas mercadorias vendidas sob incidência de 18% sobre o valor total da operação, ela constitui subsidiária Y (transportadora) e separa duas NF, uma com incidência de 12% sobre o transporte e outra com incidência de 18% sobre a mercadoria. Veja que:

    Situação 1:

    ----> Valor da operação ($200): $100 mercadorias + $100 transporte apenas. ICMS devido: 18% x 200 = 36

    ICMS TOTAL = 36

    Situação 2:

    -----> Venda de mercadorias ($100)

    ICMS devido: 18% x 100 = 18

    -----> Transporte (frete de entrega $100)

    ICMS devido: 12% x 100 = 12

    ICMS TOTAL = 30

    2) Evasão fiscal (ilicitude) - ato ilícito, ludibriar o fisco

    -> Exemplo: descaminho

    3) Elusão fiscal (abuso de forma jurídica) - tentativa de simulação de negócio jurídico para dissimular (ocultar) o FG.

    --> Também conhecida como elisão ineficaz;

    --> Exemplo: indivíduos que constituem sociedade e incorporam bem imóvel em realização de capital (imunidade do ITBI) com a finalidade específica de acobertar a operação que, na realidade, trata-se de operação de compra e venda com o "sócio". A princípio, a operação era lícita, mas o Fisco verifica que a PJ constituída era apenas fachada (nunca existiu, só existiu no papel) e que a sociedade foi criada com a finalidade de dissimular a incidência do ITBI.

  • Qual é o erro da E?

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as definições de fato gerador previstas no CTN. 

    Nos termos do art. 114, CTN, o "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".

    Já o fato gerador da obrigação acessória "é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal", conforme art. 115. 

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A definição da alternativa diz respeito ao caso de o fato gerador se tratar de situação de fato, nos termos do art. 116, I, CTN. Errado.
    b) Essa é a exata definição do fato gerador das obrigações acessórias, prevista no art. 115, CTN. Correto.
    c) Essa é a definição de fato gerador de obrigação principal, prevista no art. 114, CTN. Errado.
    d) Nos termos do art. 118, I, CTN:  definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros. Errado.
    e) Apenas pode desconsiderar quando verificar a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, nos termos do art. 116, parágrafo único, CTN. Errado.
    Resposta: B
  • Fato Gerador

    114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

    117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Elisão fiscal é ato lícito, ao contrário da elusão e da evasão fiscal. A norma do art. 116, parágrafo único deveria ser tecnicamente denominada de norma geral antielusão, mas a expressão consagrada foi "antielisão".

  • Só eu que erro por achar a assertiva muito óbvia???