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GAB--B.
ART. 115, CTN:
"Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
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a) Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
b) ART. 115, CTN:
"Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
c) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
d) Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
e) Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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Para mim, é nula
A limitação ao planejamento tributária abusivo é uma tendência internacional e o art. 116 PU do CTN reflete a adoação da Teoria da Consideração Econômica do fato gerador (Alemanha) e Teoria da Finalidade Negocial (EUA/Suíça) ? art. 116 PU autoriza a Autoridade Administrativa a desconsiderar atos abusivos.
Abraços
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A letra E está correta. Mas a letra B está mais correta ainda. É isso mesmo?
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José Ourismar Barros
A alternativa E está errada. Práticas que buscam evitar o fato gerador são chamadas de "elisão fiscal". Diferentemente da dissimulação do fato gerador (que é fraude ou simulação) a elisão fiscal é considerada pela doutrina e pela jurisprudência como planejamento tributário, não havendo qualquer ilegalidade. Assim, em regra o fisco não pode desconsiderar a existência de negócios jurídicos feitos com a finalidade de evitar a ocorrência fatos geradores
Exemplo disto é a comum prática de instituir usufruto em favor de pessoas idosas e nua propriedade em favor de seus herdeiros. Morrendo o idoso, o imóvel já está na propriedade do herdeiro e não ocorre fato gerador do ITCMD.
Neste exemplo, o auditor fiscal estadual do ITCMD não pode desconsiderar a existência do usufruto e lançar ITCMD alegando que foi instituído com a finalidade de evitar a futura transmissão da propriedade aos herdeiros pelo princípio de saisine.
No entanto, como o colega Lúcio Weber salientou, o planejamento tributário (elisão fiscal) pode por vezes tangenciar a fraude, ocasião em que caracteriza mesmo dissimulação e pode ser desconsiderado. Mas isso no entanto não altera o fato de que a doutrina e jurisprudência até o momento permitem a elisão fiscal considerada não abusiva.
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Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
DISSIMULAR não é o mesmo que EVITAR.
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O fato gerador é um dos elementos centrais do direito tributário no Brasil, delimitando as situações que poderão dar ensejo à cobrança de tributos. A esse respeito, assinale a alternativa correta.
a) Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. Errada, pois trata-se de situação de fato. Muita atenção devido a diferenças entre ambas.
Art. 116, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
b) Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Correta.
Art. 115, do CTN: Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
c) Fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Errada.
Art. 114, do CTN: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
d) A definição legal do fato gerador é interpretada a partir da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros. Errada, pois não é a partir, e sim abstraindo-se.
Art. 118, do CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
e) A autoridade administrativa poderá desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de evitar a ocorrência do fato gerador do tributo. Errada.
Art. 116, § único, do CTN: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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GABARITO B
Quando a dúvida dos colegas com relação a alternativa “E”:
Art. 116, P.U. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Tal determinação legal tem como escopo o de desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de DISSIMULAR a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária e não o de simplesmente EVITAR a sua ocorrência.
Trata-se da Elisão Fiscal, que ocorre quando o sujeito passivo da obrigação tributária se utiliza de meios corretos, devidos e lícitos para evitar o pagamento do tributo ou pagá-lo a menos. É sinônimo de planejamento tributário. Não há qualquer ilicitude. Em regra, ocorre antes do fato gerador.
MEIOS LÍCITOS.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GABARITO: B
CTN, Art. 115
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se a letra E estivesse correta estaria ela dando poderes a autoridade administrativa para evitar a elisão ( planejamento tributario) .Tal instituto é permitido no ordenamento jurídico, diferentemente da evasão e elusão!
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a) Errada. Continuação. Para concluir, necessário analisar o disposto na alternativa, que afirma: Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Primeiro, para falar em efeitos do fato gerador, necessário achar sua localização. Infere-se, portanto, que a localização do fato gerador, em que podemos falar em efetividade e incidência da obrigação, está em uma situação - sinônimo justamente de localização. Nesse caminho, podemos falar em duas localizações do fato gerador, quais sejam: SITUAÇÃO DE FATO E SITUAÇÃO JURÍDICA. Em dissonância com a questão, a SITUAÇÃO DE FATO está ligada às circunstâncias materiais. No exemplo anterior notamos isso, quando falamos em imposto de renda, que versa sobre circunstância de fato/material/não formal/ não fictícia, significa que já há disponibilidade de uso e gozo do dinheiro pelo contribuinte.
Por outro lado, quando falamos de SITUAÇÃO JURÍDICA, não material/ formal/ fictícia, estamos na esfera da disponibilidade jurídica do dinheiro, que não significa disponibilidade de fato, situação essa ilustrada através do caso do vendedor que adquire direito de crédito, sendo que o vendedor já pode ser considerado, NA SITUAÇÃO JURÍDICA, sujeito passivo para fins de contribuição, mesmo não tendo o rendimento sido efetivado, tendo tão somente o título que garante o crédito.
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a) Errada. Em primeiro plano, o art. 116, do CTN, dispõe que: “Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: inciso I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.” Em segundo plano necessário entender o próprio conceito da palavra “situação”. Evidencia-se que situação, vem do latim (situs) e significa a localização da coisa. No caso, o inciso I, fala sobre a SITUAÇÃO DE FATO. Nesse caminho, afirma esse artigo que o local em que encontraremos o que motiva, portanto, o que causa os efeitos, o que obriga o contribuinte a pagar o tributo é singularizado através das caracterizações encontradas no próprio fato.
Sob essa conjuntura, para ficar mais claro, necessário exemplificar: quando tratamos sobre o IR (imposto sobre a renda), a incidência do tributo pode está em uma situação de fato, como na disponibilidade econômica da renda. Nas palavras de Eduardo Sabbag: “Disponibilidade econômica: é a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis. É ter o fato concretamente.”
Em terceiro plano, necessário analisar o art. 116, inciso II, do CTN. Vejamos: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Nota-se no caso do inciso II,as motivações que geram a incidência do tributo estão localizadas na própria situação jurídica.
Sob essa conjuntura, para ficar mais claro, necessário exemplificar: quando tratamos do IR (imposto sobre a renda), a incidência do tributo pode está em uma situação jurídica, como nos títulos de liquidez e certeza. Nas palavras do Professor Eduardo Sabbag, sobre disponibilidade jurídica: “O IR só pode incidir quando há acréscimo patrimonial, salientando-se que, não há a necessidade de o rendimento ser efetivamente recebido pelo sujeito passivo”. Aqui, importante uma observação, no caso, se o rendimento já estivesse sob o gozo do contribuinte, tratar-se-ia de uma situação de fato.
Continua o Professor: “sendo suficiente que este tenha adquirido o direito de crédito sobre ele, ou seja, a disponibilidade jurídica. Portanto, se um comerciante vende um produto no último dia do ano, porém só recebe o pagamento no 1º dia do ano subsecutivo, considera-se, para fins de tributação, a data da venda, e não a do “recebimento”, pois com a venda o contribuinte adquire a disponibilidade jurídica sobre o rendimento tributável.”
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NÃO confunda elisão, evasão e elusão
1) Elisão fiscal (planejamento tributário) - ato lícito, redução da carga tributária por planejamento realizado ANTES da ocorrência do FG;
--> Exemplo: Ao invés de a empresa X, contribuinte do ICMS, transportar suas mercadorias vendidas sob incidência de 18% sobre o valor total da operação, ela constitui subsidiária Y (transportadora) e separa duas NF, uma com incidência de 12% sobre o transporte e outra com incidência de 18% sobre a mercadoria. Veja que:
Situação 1:
----> Valor da operação ($200): $100 mercadorias + $100 transporte apenas. ICMS devido: 18% x 200 = 36
ICMS TOTAL = 36
Situação 2:
-----> Venda de mercadorias ($100)
ICMS devido: 18% x 100 = 18
-----> Transporte (frete de entrega $100)
ICMS devido: 12% x 100 = 12
ICMS TOTAL = 30
2) Evasão fiscal (ilicitude) - ato ilícito, ludibriar o fisco
-> Exemplo: descaminho
3) Elusão fiscal (abuso de forma jurídica) - tentativa de simulação de negócio jurídico para dissimular (ocultar) o FG.
--> Também conhecida como elisão ineficaz;
--> Exemplo: indivíduos que constituem sociedade e incorporam bem imóvel em realização de capital (imunidade do ITBI) com a finalidade específica de acobertar a operação que, na realidade, trata-se de operação de compra e venda com o "sócio". A princípio, a operação era lícita, mas o Fisco verifica que a PJ constituída era apenas fachada (nunca existiu, só existiu no papel) e que a sociedade foi criada com a finalidade de dissimular a incidência do ITBI.
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Qual é o erro da E?
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as definições de fato gerador previstas no CTN.
Nos termos do art. 114, CTN, o "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".
Já o fato gerador da obrigação acessória "é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal", conforme art. 115.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A definição da alternativa diz respeito ao caso de o fato gerador se tratar de situação de fato, nos termos do art. 116, I, CTN. Errado.
b) Essa é a exata definição do fato gerador das obrigações acessórias, prevista no art. 115, CTN. Correto.
c) Essa é a definição de fato gerador de obrigação principal, prevista no art. 114, CTN. Errado.
d) Nos termos do art. 118, I, CTN: definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros. Errado.
e) Apenas pode desconsiderar quando verificar a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, nos termos do art. 116, parágrafo único, CTN. Errado.
Resposta: B
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Fato Gerador
114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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Elisão fiscal é ato lícito, ao contrário da elusão e da evasão fiscal. A norma do art. 116, parágrafo único deveria ser tecnicamente denominada de norma geral antielusão, mas a expressão consagrada foi "antielisão".
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Só eu que erro por achar a assertiva muito óbvia???