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ID
2853253
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da Política Nacional de Educação Ambiental, afirma-se corretamente:

Alternativas
Comentários
  • GAB-B.

    LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.


    Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

    I - capacitação de recursos humanos;

    II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

    III - produção e divulgação de material educativo;

    IV - acompanhamento e avaliação.

    § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

    § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

    I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

    II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

    III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

    IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

    V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

    § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

    I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

    II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

    III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

    IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

    V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

    VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

  • Educação ambiental não deve ser disciplina específica.

    Abraços

  • (A) a coordenação da política nacional de educação ambiental ficará a cargo do Ministério da Educação.

    Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

    (B) nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados pela Lei da Política Nacional de Educação Ambiental.

    art. 8º, § 1º.

    (C) as ações de experimentações serão relacionadas à busca de alternativas metodológicas de especialização na área do ensino médio.

    Art. 8 º, §3 As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

    (D) a montagem de uma rede de banco de dados para dar suporte às ações de difusão de tecnologias volta-se a questões afetas ao Sistema Nacional de Meio Ambiente.

    Na verdade são questões afetas a Polícia Nacional de Educação Ambiental, listadas no art. 8º, § 3º, I a V.

    (E) a educação ambiental deve ser implementada como disciplina específica no currículo da educação básica.

    Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

    § 1o A educação ambiental NÃO deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

  • A respeito da Política Nacional de Educação Ambiental, afirma-se corretamente: 

     

    a) a coordenação da política nacional de educação ambiental ficará a cargo do Ministério da Educação. Errada.

     

    Art. 14, da Lei nº 9.795/99: A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

     

    b) nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados pela Lei da Política Nacional de Educação Ambiental. Correta.

     

    Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.795/99: Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

     

    c) as ações de experimentações serão relacionadas à busca de alternativas metodológicas de especialização na área do ensino médio. Errada, nos diferentes níveis e modalidades de ensino.

     

    Art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 9.795/99: o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino.

     

    d) a montagem de uma rede de banco de dados para dar suporte às ações de difusão de tecnologias volta-se a questões afetas ao Sistema Nacional de Meio Ambiente. Errada.

     

    Art. 8º, § 3º, VI, da Lei nº 9.795/99: a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

     

    Além disso, a questão está tratando da Politica Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99) e não do Sistema Nacional de Meio Ambiente, previsto na Lei nº 6.938/81.

     

    e) a educação ambiental deve ser implementada como disciplina específica no currículo da educação básica. Errada.

     

    Art. 10, da Lei nº 9.795/99: A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

     

    § 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

  • Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002.

    Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.

    Art. 2º Fica criado o Órgão Gestor, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, que será dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação.

    § 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em cada Ministério.

    § 2º As Secretarias-Executivas dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.

    § 3º Cabe aos dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, o Comitê Assessor, na forma do art. 4º deste Decreto.

  • ALT. "B"

     

    Quanto a alternativa "E", vejamos:

     

    Art. 225. CRFB/1988: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    (...)

     

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

     

    Obs1: Educação ambiental é princípio da PNMA, e não instrumento, conforme art. 2º, X, da Lei 9.638/81.

     

    Obs2: Art. 10, §1º. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. Veja, deve-se promover a educação ambiental, mas não implantá-la de forma específica.


    Bons estudos.