SóProvas


ID
2855326
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. De acordo com a legislação vigente, deve organizar CIPA centralizada a empresa que possuir na mesma cidade um ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com

Alternativas
Comentários
  • CIPA centralizada a empresa que possuir na mesma cidade um ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 empregados.


    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • NR 18

    18.33.1. A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.

  • CIPA CENTRALIZADA: < QUE 70 EMPREGADOS

    CIPA POR ESTABELECIMENTO: > OU IGUAL A 70 EMPREGADOS.

  • Alguém tem um mnemônico pra CIPA e PCMAT ?

  • Pessoal, a parte da NR-18 que trata sobre a organização da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA  é o item 18.33. Vamos ver o que o referido item versa:

    “18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção

    18.33.1   A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.

    18.33.2  A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinquenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.

    18.33.3    A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.

    18.33.4   Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores.

    18.33.5     As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.

    18.33.6  As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem

    18.33.3 participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante.

    18.33.7 Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.”