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excetua= tirar
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Excetua da desvinculação os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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A EC 93/2016 aumentou de 20% para 30% o percentual de desvinculação e ampliou sua possibilidade para os Estados, DF e Municípios. (art 76, 76-A e 76-B do ADCT)
Na União, a desvinculação é possível para contribuições sociais (sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS), CIDE e taxas.
Nos Estados e Municípios é possível para impostos, taxas e multas.
A exceção a que se refere a questão é aplicável aos Estado e Municípios
"excetua da desvinculação os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino."
Quanto à União:
"Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o "
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atualizando o comentário do coleguinha Adriano Maia
Na União, a desvinculação era possível para contribuições sociais (sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS), CIDE e taxas.
Pela EC 103/19: a DRU não se aplica mais as contribuições para a seguridade social.
Art. 2º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
(...) § 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social." (NR)
POR FIM: os artigos 17 e 18 da Lei 8.212/91 liberou a utilização de algumas contribuições para a seguridade social para pagamento de despesas administrativas e de pessoal do INSS incidentes sobre faturamento e lucro, bem como 10% desses valores serem destinados ao pagamento de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da União.
FONTE: FREDERICO AMADO (MONSTRO VERDE)
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