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ID
2855377
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

O financiamento é um dos fatores determinantes para a sustentação da estrutura e funcionamento da Educação; em garantia à função educação, esse financiamento conta com vinculação de receitas para a manutenção e desenvolvimento do ensino. A Desvinculação das Receitas da União (DRU) na Emenda Constitucional 93, de 8/9/2016:

Alternativas
Comentários
  • excetua= tirar

  • Excetua da desvinculação os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • A EC 93/2016 aumentou de 20% para 30% o percentual de desvinculação e ampliou sua possibilidade para os Estados, DF e Municípios. (art 76, 76-A e 76-B do ADCT)

    Na União, a desvinculação é possível para contribuições sociais (sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS), CIDE e taxas.

    Nos Estados e Municípios é possível para impostos, taxas e multas.

    A exceção a que se refere a questão é aplicável aos Estado e Municípios

    "excetua da desvinculação os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino."

    Quanto à União:

    "Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o "

  • atualizando o comentário do coleguinha Adriano Maia

    Na União, a desvinculação era possível para contribuições sociais (sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS), CIDE e taxas.

    Pela EC 103/19: a DRU não se aplica mais as contribuições para a seguridade social.

    Art. 2º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

    (...) § 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social." (NR)

    POR FIM: os artigos 17 e 18 da Lei 8.212/91 liberou a utilização de algumas contribuições para a seguridade social para pagamento de despesas administrativas e de pessoal do INSS  incidentes sobre faturamento e lucro, bem como 10% desses valores serem destinados ao pagamento de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da União.

    FONTE: FREDERICO AMADO (MONSTRO VERDE)