A escola indígena será criada em atendimento à reivindicação ou por iniciativa da comunidade
interessada, ou com a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação, e terá
como elementos básicos para sua organização, estrutura e funcionamento:
a) a centralidade do território para o bem viver dos povos indígenas e para seus processos
formativos e, portanto, a localização das escolas em terras habitadas por comunidades indígenas,
ainda que se estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos;
b) a importância do uso das línguas indígenas e dos registros linguísticos específicos do português
para o ensino ministrado nas línguas indígenas de cada povo e comunidade, como uma
das formas de preservação da realidade sociolinguística de cada povo;
c) a organização escolar própria, nos termos detalhados no Projeto de Resolução em anexo;
d) a exclusividade do atendimento a comunidades indígenas por parte de professores indígenas
oriundos da respectiva comunidade.