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ID
2856862
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil vigente, o processo de execução NÃO pode ser extinto, quando:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A

    Nessa hipótese, ocorre a suspensão da execução.

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    (...)

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

  • Resposta: letra A


    Art. 921, CPC - SUSPENDE-se a execução: V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.


    Art. 916, CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.


    Art. 924, CPC - EXTINGUE-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.  


  • Ainda nem estudei esse assunto, mas a resposta é tão óbvia que eu acertei.

  • parcelamento é suspensão e não extinção, só extingue se pagar tudo

  • Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

  • Lembrando que essa é uma das poucas questões que não tem comentários do Lúcio.

  • Não será extinto o processo de execução na hipótese da técnica de indução por pressão positiva prevista no Art. 916, caput e paragrafo 3º :

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

    Trata-se de uma técnica para estimular o devedor a satisfazer o credor apresentando uma vantagem, portanto a execução não se extinguirá, mas terá seguimento até a integralidade da satisfação do credor.

  • GABARITO: A

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  • Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

    Art. 924. Extingue-se a execução:

    i - a petição inicial for indeferida

    II - a obrigação for satisfeita

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida

    IV - o exequente renunciar ao crédito

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  • As hipóteses de extinção do processo de execução constam no art. 924 do Código de Processo Civil. São elas: "I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".

    Dentre as alternativas trazidas pela questão, apenas o parcelamento não é uma hipótese que extingue a execução. O parcelamento tem o condão apenas de suspendê-la (art. 921, V, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Mudanças promovidas pela Lei nº 14.195/21 em execução:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (suspensão por 1 ano quando não localizado o executado ou bens penhoráveis)

     

    § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. 

    § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

    § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.