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Resposta: Letra A
Nessa hipótese, ocorre a suspensão da execução.
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
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Resposta: letra A
Art. 921, CPC - SUSPENDE-se a execução: V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Art. 916, CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Art. 924, CPC - EXTINGUE-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
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Ainda nem estudei esse assunto, mas a resposta é tão óbvia que eu acertei.
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parcelamento é suspensão e não extinção, só extingue se pagar tudo
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Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
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Lembrando que essa é uma das poucas questões que não tem comentários do Lúcio.
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Não será extinto o processo de execução na hipótese da técnica de indução por pressão positiva prevista no Art. 916, caput e paragrafo 3º :
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
Trata-se de uma técnica para estimular o devedor a satisfazer o credor apresentando uma vantagem, portanto a execução não se extinguirá, mas terá seguimento até a integralidade da satisfação do credor.
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GABARITO: A
Art. 921. Suspende-se a execução:
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
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Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Art. 924. Extingue-se a execução:
i - a petição inicial for indeferida
II - a obrigação for satisfeita
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida
IV - o exequente renunciar ao crédito
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
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As hipóteses de extinção do processo de execução constam no art. 924 do Código de Processo Civil. São elas: "I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
Dentre as alternativas trazidas pela questão, apenas o parcelamento não é uma hipótese que extingue a execução. O parcelamento tem o condão apenas de suspendê-la (art. 921, V, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra A.
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Mudanças promovidas pela Lei nº 14.195/21 em execução:
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (suspensão por 1 ano quando não localizado o executado ou bens penhoráveis)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.