Lei Complementar 25/98
Art. 42 - Nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Coordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:
(...)
V - aplicar, de acordo com as finalidades legais, os recursos financeiros que forem entregues à sua administração;
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XI - comunicar, até cinco dias após o ocorrido, as ausências, justificadas ou não, de membros do Ministério Público ao expediente forense, verificando se algum ato judicial ou administrativo deixou de ser realizado;
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XVII - manter o controle da assiduidade e do desempenho dos funcionários das Promotorias de Justiça da Comarca, remetendo, ao Procurador-Geral de Justiça e no final de cada semestre do ano civil, relatório circunstanciado e individual quanto a atuação de cada um;
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XX - instaurar e presidir, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos funcionários das Promotorias de Justiça;
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Gab: C
A alternativa C está errada pois se refere as funções do MP.
Art. 46 - Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
II - representar ao Procurador-Geral da República para a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Federal;