Art. 45. Sem
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas
no art. 44 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades:
I –
advertência por escrito;
II – multa;
III –
apreensão de produto;
IV –
inutilização de produto;
V –
suspensão de venda de produto;
VI –
suspensão de fabricação de produto;
VII –
embargo de obra;
VIII –
interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;
IX –
cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento;
X – perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do
Distrito Federal;
XI – perda ou suspensão da participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Distrito
Federal.Art.
54. São infrações ambientais:
II –
praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo
substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a
necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o
disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena: incisos, I, II,
III, IV, V, VI, VIII, IX,
X e
XI do art. 45 desta Lei;