LEI Nº 41, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do
Distrito Federal e dá outras providências
Art. 56. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que
houver constatado, devendo conter:
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais
elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II – local, data e hora da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do autuante;
VII – prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator
abdique do direito de defesa;
VIII – prazo para interposição de recurso.
bons estudos!!!