O presente artigo foi alterado em 1998 pela Lei nº 2.124/98:"Art. 13. Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades do Distrito Federal, salvo em casos excepcionais, considerados a extensão da área e o tipo e a quantidade da praga, com utilização exclusiva de agrotóxicos das classes III e IV, devidamente justificada, acompanhada e fiscalizada nos termos do Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981."
Portanto,
excepcionalmente é permitida aplicação de tóxicos por via aérea. De toda forma, a letra "d" é a mais correta, já que a banca quis generalizar.