SóProvas


ID
2862934
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública foi julgada improcedente e, após o esgotamento do prazo para recurso, adveio o trânsito em julgado. Nesse caso, de acordo com a Lei da Ação Civil Pública, a coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85 - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Tomar cuidado: quase todos os concursos do país estão cobrando que o 16, conforme STF e STJ, caiu

    Ventilo, inclusive, a nulidade dessa questão

    Abraços

  • CUIDADO!


    A questão pediu "de acordo com a LACP". Logo, está correta a letra D que reproduz a dicção do artigo 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    Porém, o entendimento do STJ é o seguinte: a eficácia das decisões proferidas em ACP COLETIVAS não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (ou seja, vai produzir efeitos no Brasil todo). Mas se a ACP envolver direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, volta-se à regra do Art. 16, mesmo que o STJ confirme a decisão em Resp (ou seja, vai produzir efeitos apenas na comarca estadual ou seção/subseção a depender se for da JE ou JF).


    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 3a edição página 623..

  • Lúcio, 2019 é o teu ano!

    Passa logo, por favor!!!!

  • Errei por saber demais. Só pode.

  • Art. 16 da Lei n. 7.347 de 85. Lei da ACP.


  • Caros colegas, a respeito da abrangência da coisa julgada produzida em ações coletivas, o mais recente julgado do STF confirma a constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 ao restringir os efeitos da coisa julgada ao âmbito de competência territorial do órgão prolator da decisão jurisdicional. A título de exemplo, confirmando o julgamento de procedência de pedido deduzido em ação civil pública por acórdão de Tribunal de Justiça, os efeitos da coisa julgada se limitam ao estado-membro em que judica o Tribunal.


    Fonte: https://www.jota.info/stf/moraes-decisao-em-acao-civil-publica-se-limita-ao-territorio-da-corte-de-2o-grau-31122018


  • Resumo da ópera:

    Para a Lei ACP e STF: restringe-se ao limite territorial do órgão prolator da decisão (https://www.sturzeneggerecavalcante.com.br/stf-reconhece-que-eficacia-da-coisa-julgada-em-acao-coletiva-esta-restrita-a-jurisdicao-do-orgao-julgador/)

    Para STJ: NÃO restringe-se ao limite territorial do órgão prolator da decisão (validade seria NACIONAL)(https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/aposta-para-o-concurso-do-mpf-art-16-da.html)

    Ps.: Não deixem de conferir o comentário do colega Guilherme!

    Smj,

    Avante!

  • Se eu soubesse somente a lei seca, teria acertado. Como sei a jurisprudência do STJ, acabei errando. Por isso é importante saber o perfil das bancas CESPE e FCC.

  • GABARITO: D.

  • A Corte Especial do STJ decidiu em 2016 que a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão, em contrariedade ao disposto na literalidade do art. 16 da LACP, mas sim aos limites objetivos e subjetivos impostos na decisão.

    Precedente da 3ª Turma do STJ, em 2014, entende que a limitação geográfica do art. 16 da LACP somente se aplica aos direitos individuais homogêneos, por serem apenas estes divisíveis. Os coletivos strictu sensu e os direitos difusos não seriam divisíveis, de forma que seria impossível cindir a eficácia territorial da coisa julgada.

    Veja que há, portanto, duas posições sobre o tema.

    A prova não cobrou nenhuma delas, mas apenas a disposição literal da LACP.

  • Pessoal,

    Duas coisas: não há divergência entre as decisões do STF e STJ; a questão exigiu o conhecimento do candidato sobre o teor do art. 16.

    Vejam o que consta na página 773 do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito (edição de 2019):

    Para o STJ, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não fica adstrita ao território de competência do órgão prolator da decisão. 

    "Logo depois que saiu a decisão do STF no RE 612043/PR, muita gente ficou com dúvidas e pensou que o acórdão do Supremo seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura não é correta. O ENTENDIMENTO DO STJ SE APLICA ÀS AÇOES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO. Durante os debates os ministros afirmaram que a tese definida não de aplica para: ações coletivas do CDC e ações civis públicas regidas pela LACP. Com isso, não há incompatibilidade entre a tese no RE 612043/PR com o entendimento do STJ (...) A dúvida foi tamanha que houve embargos de declaração e o STF teve que reafirmar isso nos embargos, ou seja, que a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não se aplicando para as ações civis públicas"

  • O art. 16 da LACP (Lei 7.347/85) estabelece:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Red. dada Lei 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ACP fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO.

    A posição que prevalece atualmente é:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. [STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/10/16]

    Mas e a decisão do STF a seguir?

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. [STF. Plenário RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j.10/5/17 (rep. geral) (Info 864)]

    Logo depois desta decisão, muitos ficaram com dúvidas e pensaram que o acórdão do STF seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura é correta? A decisão do STF no RE 612043/PR contraria o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP?

    NÃO. O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

    Nos debates, os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR não se aplica para:

    - ACP´s regidas pela Lei nº 7.347/85 e

    - Ações Coletivas do CDC.

    Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16/LACP. Em embargos de declaração o STF reafirmou: a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicada para as ACP´s.

    E, recentemente, o STJ reafirmou:

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. [STJ. 3ª T. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/11/18]

    FONTE: DOD - com minhas adaptações

  • O comentário da Ana Brewster está formidável!

    Apenas para complementar: a inaplicabilidade do tema 499 às  ACPs regidas pela Lei nº 7.347/85 e às Ações Coletivas do CDC consta da decisão dos Embargos de Declaração opostos ao RE 612.043/PR.

  • Que vadiagem, viagem é essa do colega abaixo ?

    kkkkk

  • No meu ponto de vista, essa questão é complexa.

  • Lei 7.347

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • LACP artigo 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    STJ : a eficácia das decisões proferidas em ACP COLETIVAS não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Porém, se a ACP envolver direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, a eficácia será apenas na comarca estadual ou seção/subseção.

  • GABARITO: D

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Se a ACP for de direito individual homogêneo de consumidor tbm não fica adstrita à competência do juiz.

  • Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

  • Vamos ver a forma como a Lei da Ação Civil Pública disciplina formação da coisa julgada?

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolatorexceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provashipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamentovalendo-se de nova prova.

    Portanto, podemos concluir que a coisa julgada se limita ao território da competência do órgão prolator da decisão e permite a repropositura de ação idêntica, com a apresentação de prova nova, desde que o fundamento da improcedência seja a insuficiência de provas.

    Resposta: D

  • Moraes: decisão em ação civil pública se limita ao território da Corte de 2º grau

    Ministro revogou decisão do órgão máximo do STJ que estendia decisão do TRF3 para todo país

    Moraes deu provimento a recurso de bancos. Crédito: Carlos Moura/SCO/STF

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um recurso extraordinário interposto por seis bancos e reformou decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). O processo, analisado por Moraes no final de novembro deste ano, discute a revisão de contratos do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

    Para o ministro, o STJ desrespeitou jurisprudência do Supremo ao entender que os efeitos de decisão proferida em ação civil pública não se limita ao território de jurisdição do respectivo tribunal de segunda instância.

    Na decisão monocrática proferida no RE 1.101.937, Moraes explica que o STF julgou exatamente este tema na ADI 1.576 e declarou constitucional o artigo 16 da Lei 7.347, que disciplina essas ações e estabelece o seguinte:

    “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”, diz o dispositivo da lei.

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    O plenário do STF também enfrentou a matéria, diz o ministro, no RE 612.042, em que se fixou a tese de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.

  • A Coisa Julgada na ACP será secundum eventum litis, ou seja, a eficácia subjetiva alargada da decisão nas ações coletivas depende do desfecho do processo. se procedente em interesse difuso ou individual homogêneo - será ERGA OMNES. Se coletivo estrito senso, será ULTRA PARTES

    Mas se improcedente, o interesse difuso será erga omnes; o coletivo estrito senso será ultra partes, e o individual homogêneo será INTRA partes, podendo essas propor ações individuais.

    Não é nenhuma ciência. Ao entender já se decora.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Em 04 de março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). Segundo a maioria dos Ministros da Suprema Corte, os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais.

    Com isso, o STF alinhou sua jurisprudência ao pensamento já consolidado pelo STJ.

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016)

    Principais críticas doutrinárias ao artigo 16 da LACP:

    Gera prejuízo à economia processual e pode ocasionar decisões contraditórias entre julgados proferidos em Municípios ou Estados diferentes; Viola o princípio da igualdade por tratar de forma diversa os brasileiros (para uns irá "valer" a decisão, para outros não); Os direitos coletivos “lato sensu” são indivisíveis, de forma que não há sentido que a decisão que os define seja separada por território; A redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”; O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/341195/maioria-do-stf-invalida-limitacao-territorial-em-acoes-civis-publicas

  • Para o STF, o art. 16 da LACP, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, é válido?

    NÃO.

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • ATUALIZAÇÃO

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • LEMBRANDO QUE:

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e382f91e2c82c3853aeb0d3948275232>.