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ID
2863000
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Sobre as reflexões jusfilosóficas acerca do estado de exceção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alemão: grundnorm

    Português: norma básica

    Abraços

  • B. Errada.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Kelsen não admitia como fundamento de validade da Constituição positiva algo de real, de índole sociológica, política ou filosófica. Assim, foi obrigado a desenvolver um fundamento formal (normativo) para a Constituição em seu sentido jurídico-positivo – a norma fundamental hipotética, também chamada de norma pensada ou pressuposta –, que existiria, segundo ele, apenas como pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positivadas.

  • Uma das mais célebres frases de Carl Schmitt é a que dá início à sua obra "Teologia política: “soberano é quem decide sobre o estado de exceção”.Nessa afirmação se dá o extrato daquilo que é mais rico em termos de análise do direito a partir do poder. O cumpridor da regra não revela a verdade do direito: apenas demonstra seu caráter burocrático. O poder nu, soberano, é aquele que passa por cima das normas e instaura, portanto, a decisão original. Daí o soberano

    ser o que decide sobre a exceção.

    Para Schmitt, pensar a exceção é pensar um quadro no qual não há uma ordem mecanicamente estabelecida. Trata-se de uma quimera, para o seu pensamento, imaginar que o conjunto normativo constitua e estabeleça o processamento da ordem. É justamente a exceção que instaura a ordem, a partir de uma desorientação inicial. A decisão não é o último momento de uma cadeia normativa, como pensa o juspositivismo; é o primeiro, pois é o que dá base à ordem.

    Filosofia do Direito / Alysson Leandro Mascaro. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. pg. 362.




    Um pensador atual – Giorgio Agamben. Nascido em Roma, em 1942, Giorgio Agamben pode ser visto como um grande nome do pensamento político atual. Lecionou nos Estados Unidos por algum tempo, mas renunciou o cargo de docente em protesto à política do governo norte-americano. Setembro de 2001 e o estado de exceção. Alguns textos políticos produzidos por

    Agamben são respostas, se não teorias, ao ocorrido no dia 11 de setembro nos Estados Unidos, com a queda das torres gêmeas e o suposto ataque ao Pentágono. Acredita o autor que acaba uma era com esses ataques, instaurando-se uma política de retorno ao estado de exceção, como existia nos campos nazistas em que era permitido reduzir os direitos de pessoas em nome de uma suposta “segurança”. Essas pessoas, que tem seus direitos reduzidos, são os chamados homo sacer.

    Homo Sacer. O homo sacer ou homem sagrado é uma figura do direito romano. É aquele que tendo cometido um crime não pode ser sacrificado segundo os ritos de punição. É aquele que pode ter sua condição reduzida e que pode ter seus direitos suspensos, sendo este o conceito biopolítico de Estado de Exceção para Agamben.

    Exemplo: Em 13 de novembro de 2001 foi criada a detenção infinita; ou, o ato patriótico dos Estados Unidos em que é possível se manter preso indefinidamente o estrangeiro suspeito de atividades que ponham em risco a segurança dos EUA; ou, anular radicalmente o ordenamento jurídico do indivíduo, podendo se criar um ser inominável e inclassificável.

    (Vade mecum humanístico / coordenação Alvaro de Azevedo Gonzaga, Nathaly Campitelli Roque. – 4. ed. – Rio de

    Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2014.)


  • GABARITO: A.

  • Tem algum livro que tem a resposta dessas questões?

  • Sobre a letra A:

    "A expansão totalitária em escala global provoca preocupações para com a continuidade do estado de exceção, que se faz regra, justamente porque se tornou permanente e autojustificativo. A política dos Estados Unidos da América ao longo do combate ao terrorismo, conceitualmente sustentada por John Yoo, professor em Berkeley, é da premissa um emblemático exemplo. O tema do estado de exceção, explorado por Carl Schmitt, para quem é no estado de exceção que se define um soberano, porque é este quem diz o direito, é assunto com o qual também se ocupou Giorgio Agamben, filósofo italiano, que já lecionou nos Estados Unidos. Para Agamben, o estado de exceção fez-se um paradigma de governo, no sentido que a expressão sugere na língua grega: um modelo.

    O estado de exceção, assim, seria instrumento de combate a uma necessidade e é justamente aí que reside o perigo. Ainda que em sua feição contemporânea decorra da teorização do direito público da tradição democrático-revolucionária, e não da tradição absolutista - é um tema de Robespierre, e não de Hobbes - - o estado de exceção, “impunemente, mediante a violência governamental, afasta o aspecto normativo do direito, eliminando-o”. Assim, para Agamben, o totalitarismo faz do estado de exceção uma situação que apresenta um conteúdo aparente de legalidade. Por isso, assusta-nos a passagem de Agamben, para quem, “o estado de exceção apresenta-se (...) como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo”

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-set-21/embargos-culturais-giorgio-agamben-perigo-estado-excecao-torne-regra

  • Agamben não é muito otimista quanto à possibilidade de retorno ao estado de direito me vigor antes da adoção da exceção como regra, pois o que está em questão agora são os próprios conceitos de „estado‟ e de „direito‟. No entanto, “se é possível tentar deter a máquina, mostrar sua ficção central, é porque, entre violência e direito, entre a vida e a norma, não existe nenhuma articulação substancial” . Isso significa que no centro do poder sempre constará o estado de exceção, embora nem sempre visível, pois este é um espaço vazio, onde uma ação humana sem relação com o direito se coloca em frente a uma norma sem relação com a vida. O que não quer dizer que a máquina, com seu centro vazio, não seja eficaz; ao contrário, o que ele procura mostrar é justamente, que ela continuou a funcionar quase sem interrupção a partir da Primeira Guerra Mundial, por meio do fascismo e do nacional-socialismo, até nossos dias: “O estado de exceção, hoje, atingiu exatamente seu máximo desdobramento planetário” . O aspecto normativo do direito pode ser, assim, impunemente eliminado e contestado por uma violência governamental que, ao ignorar no âmbito externo o direito internacional e produzir no âmbito interno um estado de exceção permanente, pretende, no entanto, ainda aplicar o direito.

    Nesse sentido, o estado de exceção em Agamben se configura como estrutura política fundamental presente em diversas sociedades que se intitulam democráticas, mas que adotam o instituto para os casos de conflitos mais extremos. no centro do poder sempre constará o estado de exceção, por mais invisível que seja a percepção deste, pois este é um espaço vazio, onde uma ação humana sem relação com o direito se coloca em frente a uma norma sem relação com a vida. Essa relação, portanto, mostra que “o direito em sua não relação com a vida e a vida em sua não relação com o direito significa abrir entre eles um espaço para a ação humana que, há algum tempo, reivindicava para si o nome „política.

    AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004. P. 131.

  • A questão em comento requer conhecimento de premissas basilares dos estudos de Agamben, Schmidt, Kelsen e Estado de Exceção.

    Agamben tem uma leitura peculiar e bem crítica do Estado de Exceção, quase de conteúdo niilista.

    Para tal pensador, o totalitarismo ganhou escala global e uma perene “normalização", “naturalização" do Estado de Exceção.

    Logo, o Direito e sua normatividade, por mais que seja bem intencionado, pode ser superado pela vontade arbitrária e volátil dos Governos.

    Segundo Agamben, mesmo em democracias supostamente bem instauradas, há um espaço nevrálgico de ações e decisões não normativas, não pautadas em normas jurídicas, fulcradas tão somente na vontade dos detentores de situações políticas privilegiadas.

    Após tais definições, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com acuro, o pensamento de Agamben, ou seja, do totalitarismo ganhando expansão global, suplantando regras normativas, o Direito, e tornando a democracia cada vez mais frágil diante de ações invisíveis de grupos que efetivamente ocupam posições políticas governamentais privilegiadas.

    LETRA B- INCORRETA. A norma fundamental é uma construção de Kelsen para instauração do sistema jurídico. É pressuposta e hipotética. Não foi uma categoria bem trabalhada e digerida por Carl Schmidt.

    LETRA C- INCORRETA. Agambem, ao contrário do exposto, não trabalha, com frequência, o conceito de soberano como ordenador do Direito. Em Carl Schmidt é que tal categoria é mais frequente.

    LETRA D- INCORRETA. Embora Carl Schmidt tenha admitido expressamente o Estado de Exceção, ele vê tal contexto apenas quando necessário e indispensável, ou seja, quando a ordem esteja abusiva e a desordem reinstaure a ordem.

    LETRA E- INCORRETA. Kelsen, um democrata, não trabalhou as figuras do soberano e do Estado de Exceção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • o livro do Filipe augusto do ouse saber