SóProvas


ID
2863009
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Sobre as correntes do pensamento jurídico, é correto afirmar que para o

Alternativas
Comentários
  • Naturalismo é justamente o contrário da A, que trata do positivismo

    Abraços

  • Egologismo é a escola de pensamento jurídico argentina fundada por Carlos Cossio na primeira metade do século XX. Ela se baseia na construção de uma normatividade jurídica a partir da análise da relação sujeito existencial com a norma, frisando que direito é a tutela da conduta humana em sociedade, conduta objetivada em atos e tutelável pelo Estado.

    Para Cossio, deve-se frisar a análise da conduta humana na normatividade, da conduta como meio de se formar a norma jurídica, a qual não tem razão de ser senão na relação com a pessoa tutelada.     O termo egologismo remete exatamente à análise, pelo direito, da natureza humana em sua esfera do eu, da egoidade, portanto, da existência psicológica e livre do homem em sociedade.

    O egologismo foi uma escola de pensamento que proliferou basicamente na América Latina e no mundo hispânico em geral.


  • O tridimensionalismo é de Miguel Reale.

  • Os estudos de Eugeny Pashukanis acerca da origem, desenvolvimento e extinção do direito expressos em sua obra A Teoria Gera! do Direito e o Marxismo. Jurista respeitado, líder e dirigente da Revolução Russa de 1917, Pashukanis elaborou seu texto visando o esclarecimento pessoal e como meio de sistematização de suas idéias para uma intervenção mais qualificada no debate travado à época, quando, em pleno período de implantação do socialismo na Rússia, era discutido o caráter do direito na nova sociedade. Utilizando o método materialista de Karl Marx, Pashukanis estuda a gênese da forma jurídica a partir do aparecimento da forma mercadoria; aponta para a inevitável ligação entre direito e capitalismo e afirma a impossibilidade da existência de um "direito socialista", como queria Piotr Stucka, jurista bolchevique que com ele polemizou. O direito continua existindo no período de transição (socialismo) e conserva elementos burgueses. Por isso, só com a definitiva extinção das formas mercantis advindas do capitalismo é possível falar na extinção do direito. 

  • Este direito natural tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, é ele que deve prevalecer. O Jusnaturalismo é, por isso, uma doutrina antitética à do “positivismo jurídico”, segundo a qual só há um direito, o estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos.

    FASSÒ, Guido. Jusnaturalismo. In: BOBBIO, Norberto. (Org.). Dicionário de política. Brasília: Editora UnB, 2010.


  • As regras, que por excelência emanam do 

    Poder Legislativo, concebidas como padrão, coexistem 

    com políticas, que podem ser definidas como outro tipo 

    de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em 

    geral, uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade; as regras também coexistem 

    com os princípios, padrão a ser observado como exigên-

    cia de justiça e equidade ou alguma outra dimensão da 

    moralidade (DWORKIN, 2007, p. 60)

    A despeito de algumas divergências entre Alexy 

    e Dworkin, que não iremos aprofundar no presente tra-

    balho, ambos são taxativos em afirmar, por meio de suas 

    construções teóricas, que os princípios partilham, junta-

    mente com as regras, do espaço no mundo jurídico.

  • Errei a questão e pesquisei pra tentar entender, vou compartilhar as observações, então, se tiver algo errado, me ajudaria muito saber :)

    LETRA A

    Acredito que a ideia de Bobbio não era bem essa não.  Segundo o autor: “O Jusnaturalismo é uma concepção segundo a qual existe e pode ser conhecido um ‘direito natural’ (ius naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo) ”. Alternativa A diz: só é valido direito estatal que se identifica com a justiça. Bobbio diz: o direito natural e o direito estatal existem, ambos, com perspectivas diferentes.

    (+)

  • LETRA B

    OK, a gente sabe que tridimensionalismo (Direito = FATO+ VALOR+ NORMA) está ligado ao Miguel Reale (com a observação de que Reale não foi o primeiro a pensar dessa forma, mas foi com ele (Reale) que a ideia foi sistematizada). Mas e Carlos Cóssio?

    Cóssio era argentino, partiu das ideias de Kelsen para chegar a outra perspectiva de Direito. Na obra "Ideologia e Direito" Cossio desenvolve a idéia de que o  não é apenas a norma, como preceitua Kelsen, mas possui um elemento basilar, que é a conduta humana.

    *obs- o primeiro autor a tratar do tridimensionalismo teria sido IcilioVanni,

    LETRA C

    Esse safadinho que me derrubou. Mas era isso aí mesmo, me faltou conhecimento para saber que o Pachukanis foi o maior jurista da União Soviética e que, basicamente, sistematizou as ideias de Marx no campo jurídico. Foi ele, inclusive, o autor de: A teoria geral do direito e o marxismo.

  • LETRA D ( de Deus e de Dworkin)

    A gente sabe que Dworkin levava os princípios a sério. Eu acho que essa alternativa pode ter dois erros. 1. Normativismo não é com Dworkin. Como o nome sugere, Normativismo é para quem investia muito no conceito de ... norma, e aí surge a pista de que o Normativismo (ou Teoria pura do Direito) está ligado com Kelsen. 2. Não tenho convicção, então é bom checar essa conclusão, mas a gente se confunde com a ideia de que princípios são regras por toda a discussão atual sobre a força normativa dos princípios (ou eu me confundo, pelo menos). Vale a lembrança que Dworkin separava princípios (que poderiam ser sopesados em cada caso) das regras (lógica do tudo ou nada). Logo, em Dworkin, são conceitos contrapostos (acho).

    ** Letra E já tá meio comentada pelos outros itens.

    É isso ;)

    Fontes:

  • FONTES

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/63/edicao-1/direito-natural-e-jusnaturalismo (letra A)

    https://jus.com.br/artigos/50721/o-tridimensionalismo-de-miguel-reale (letra B)

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_egol%C3%B3gica_do_direito (letra B)

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Evgeni_Pachukanis ( letra C)

    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/25014-25016-1-PB.htm (letra D)

  • Gosto do Lúcio, mas tem uns comentários dele que são desnecessários.

  • Sobre as correntes do pensamento jurídico, é correto afirmar que para o:

    A) Jusnaturalismo de Norberto Bobbio, só é válido o direito estatal, de modo que a justiça se identifica com a própria ordem jurídica positivada.

    Errado. O italiano Norberto Bobbio (1960) era defensor do positivismo e não do jusnaturalismo. O restante da assertiva está correto, se assimilado ao positivismo.

    B) Tridimensionalismo jurídico de Carlos Cóssio, o direito se constitui pela união dialética dos elementos fato, valor e norma.

    Errado. O Tridimensionalismo Jurídico ou a Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo brasileiro Miguel Reale (1950), que dispõe que o direito é composto pela tríade: fato, valor e norma.

    C) Marxismo de Evguiéni Pachukanis, há uma interdependência no capitalismo entre a forma mercadoria e a forma jurídica, o que leva a propugnar a própria extinção do direito.

    Correto. O russo Evguiéni Pachukanis (1920) foi um dos líderes da escola dos juristas marxistas soviéticos. Ele procurou desenvolver no campo jurídico as indicações de Karl Marx, no que concluiu que o direito é uma forma burguesa que atinge o máximo de seu desenvolvimento no capitalismo e que deve ser extinta quando da superação deste modo de produção.

    D) Normativismo de Ronald Dworkin, os princípios são regras jurídicas.

    Errado. O Normativismo foi uma grande contribuição do austríaco Hans Kelsen (1930) para o direito, sedimentando a ideia do ordenamento jurídico como sendo um conjunto hierarquizado de normas jurídicas estruturadas. Para o americano Ronald Dworkin (1980), os princípios, em contraste com as regras em sentido estrito, afirmam razões (jurídico-morais) que justificam uma determinada decisão, atribuindo-lhes um peso diferenciado ante outras possíveis razões com os quais compete. Assim, a intencionalidade dos princípios é valorativo e exige uma atitude interpretativa.

    E) Egologismo existencial de Miguel Reale, há duas ordens jurídicas válidas, quais sejam a natural e a positiva.

    Errado. O argentino Carlos Cóssio (1940) elaborou a Teoria Egológica do Direito, que dá novo contorno ao positivismo do austríaco Hans Kelsen (1930), estabelecendo que a norma não deve ser apenas compreendida racionalmente, mas em toda a sua multiplicidade, em seus elementos formais e materiais.

  • A questão em comento demanda compreensão de axiomas básicos na atividade de pensadores maiores da Teoria do Direito e Filosofia do Direito. Bobbio, Dworkin, Miguel Reale, Carlos Cóssio, Pachukanis merecem registro nos estudos da questão.

    Contribuiu para a leitura marxista do Direito Pachukanis, ou seja, uma leitura crítica do Direito enquanto superestrutura de ocultação de relações de classe, opressão e instrumento de alienação e dominação.

    Pachukanis, pautado nos estudos de Marx, identificou, como poucos, mecanismos de reificação, lógicas mercantilistas de opressão e a necessidade da superação do Estado e seu instrumental, qual seja, o Direito, para superação das mazelas da luta de classes e vitória dos oprimidos.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Bobbio, um reprodutor de Kelsen, está bem longe de ser um jusnaturalista. Em Teoria da Norma e Teoria do Ordenamento justificou e apoiou uma leitura formal do Direito e todo arsenal positivista kelseniano.

    LETRA B- INCORRETO. O tridimensionalismo, ou seja, a relação fato, valor e norma, não pertence a Carlos Cóssio, mas sim foi uma perspectiva trabalhada por Miguel Reale.

    LETRA C- CORRETO. Com efeito, Pachukanis, uma leitura crítica e marxista do Direito, vislumbrou, de fato, as relações entre mercadoria e arsenal formal do Direito, e a necessidade de suplantar o Estado, seu arsenal jurídico e todos mecanismos de opressão e alienação do homem.

    LETRA D- INCORRETO. O normativismo é uma perspectiva de Kelsen, Hart, positivistas, e não Dworkin, visto por muitos como pós positivista, crítico do Positivismo, e inaugurador da ideia de Direito como integridade e um sistema fundado não só em regras, mas também em princípios.

    LETRA E- INCORRETO. Conforme já exposto, Miguel Reale defendeu a perspectiva do tridimensionalismo jurídico e da tríade fato-valor-norma.

    GABARITO DO PROFESSOR: C