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Conforme previsão expressa no CDC, possuem legitimidade para firmar convenção coletiva de consumo apenas as entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.
Abraços
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Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
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CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Obrigatória = do registro // obriga as partes somente
A convenção coletiva de consumo é um instrumento, previsto no CDC (art. 107), que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição .
Trata-se de um meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação de consumo, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados
Segundo dispõe o CDC, a convenção coletiva pode ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
A sua finalidade precípua é a de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção
A convenção coletiva de consumo é um instrumento, previsto no CDC (art. 107), que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição. Trata-se de um meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação de consumo, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados.
Segundo dispõe o CDC, a convenção coletiva pode ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. A sua finalidade precípua é a de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção.
Os direitos e garantias previstos no CDC constituem normas regidas por princípios de ordem pública, de tal forma que não podem ser suprimidos ou restringidos por força de ajuste entre as partes signatárias do instrumento coletivo . A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição.
Nos termos do que reza o artigo 107, caput, do CDC, exige-se que a convenção coletiva observe, para a elaboração do instrumento respectivo, a forma escrita. Nos termos do parágrafo primeiro do art. 107, a convenção se torna obrigatória, e, portanto, eficaz , a partir do registro do instrumento em cartório de títulos e documentos.
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A) Desde que intermediada pelo Ministério Público, poderá ser realizada entre as entidades civis de proteção do consumidor e as associações de fornecedores ou sindicato de categoria econômica.
Não há necessidade de intervenção do Parquet. A Convenção Coletiva de Consumo é firmada entre as Entidades Civis de Proteção ao Consumidor e as Associações de Fornecedores ou entre aquelas e os Sindicatos de Categoria Econômica.
B) Não pode ter por objeto o preço dos produtos ou dos serviços, podendo ser previsto, contudo, temas referentes à qualidade, à quantidade e garantida de bens ou serviços.
Podem ser objetos do ato convencional: PQQGCRC - PREÇO, QUALIDADE, QUANTIDADE, GARANTIA e CARACTERÍSTICAS dos produtos e serviços e RECLAMAÇÃO e COMPOSIÇÃO dos conflitos consumeristas.
C) Sua forma, em regra, é escrita, mas pode decorrer de acordo verbal ou prática costumeira, ocasião em que somente obrigará os fornecedores de serviço que formalmente manifestarem a sua adesão.
A Convenção Coletiva de Consumo será SEMPRE na modalidade ESCRITA!
D) Ela será extensível a todos os representantes da área econômica ou setor de fornecedores, ainda que não tenham formalmente aderido ou não façam parte da associação de fornecedores ou sindicato de categoria econômica.
A Convenção Coletiva de Consumo só obriga àqueles que estiverem filiados às entidades signatárias.
E) O fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento não se exime de cumprir a convenção.
CORRETO! Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Observação: a obrigatoriedade de cumprir a convenção se inicia com o seu registro cartorário (cartório de títulos e documentos).
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Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:
A) F. Art. 107, caput.
B) F. Art. 107, caput.
C) F. Art. 107, caput.
D) F. Art. 107, § 2º.
E) V. Art. 107, § 3º.
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Apenas alertando, a contrário sensu, o fornecedor que se desligar antes do registro da convenção, se exime de cumprí-la. Isso foi cobrado em alguma prova recente, não me lembro qual.
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O art. 107 do CDC sequer menciona Ministério Público, logo não tem essa exigência.
Tem que ser escrita.
Pode estabelecer condições relativas ao preço.
Só obriga os filiados.
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Conceito: convenção coletiva de consumo é instrumento, previsto no CDC que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando solução e estabelece condições para a composição. É meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados; pode ter por objeto estabelecimento de condições relativas ao preço, qualidade, quantidade, garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. A sua finalidade é de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição. Exige-se que a convenção coletiva observe a forma escrita e se torna obrigatória e eficaz a partir do registro do instrumento em cartório de títulos e documentos.
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A questão trata da convenção
coletiva de consumo.
A) Desde que intermediada pelo Ministério Público, poderá ser realizada entre
as entidades civis de proteção do consumidor e as associações de fornecedores
ou sindicato de categoria econômica.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as
associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular,
por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e
características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.
As
entidades civis de consumidores, as associações de fornecedores e os sindicados
de categoria econômica podem regular a convenção coletiva de consumo.
Incorreta
letra “A”.
B) Não pode ter por objeto o preço dos produtos ou dos serviços, podendo ser
previsto, contudo, temas referentes à qualidade, à quantidade e garantida de
bens ou serviços.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 107. As entidades civis de
consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria
econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham
por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,
à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e
composição do conflito de consumo.
Pode ter
por objeto o preço dos produtos ou dos serviços, podendo ser previsto, também,
temas referentes à qualidade, à quantidade e garantida de bens ou serviços.
Incorreta
letra “B”.
C) Sua forma, em regra, é escrita, mas pode
decorrer de acordo verbal ou prática costumeira, ocasião em que somente
obrigará os fornecedores de serviço que formalmente manifestarem a sua adesão.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 107. § 1° A convenção
tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os
filiados às entidades signatárias.
Sua forma é escrita, devendo ser registrada no
cartório de títulos e documentos, obrigando somente os filiados às entidades
signatárias.
Incorreta letra “C”.
D) Ela será extensível a todos os representantes da área econômica ou setor de
fornecedores, ainda que não tenham formalmente aderido ou não façam parte da
associação de fornecedores ou sindicato de categoria econômica.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 107. § 2° A convenção
somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
Ela será
extensível a todos os representantes da área econômica ou setor de
fornecedores, desde que tenham formalmente aderido ou façam parte da associação
de fornecedores ou sindicato de categoria econômica.
Incorreta letra “D”.
E) O
fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do
instrumento não se exime de cumprir a convenção.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 107. § 3° Não se
exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento.
O
fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do
instrumento não se exime de cumprir a convenção.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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Art. 107, § 3° do CDC - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.