-
Lembrando que o tratamento conferido aos adolescentes não pode ser mais gravoso do que aquele conferido aos adultos
Abraços
-
Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.
Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.
-
Letra A) Correta:
Regras das Nações Unidas para Proteção de Menores Privados de Liberdade:
71. Nenhum jovem deve ter à seu cargo funções disciplinares exceto no que se refere à supervisão de atividades sociais, educativas ou desportivas específicas ou em programas de autogestão.
Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.
LETRA B) INCORRETA: LEI DO SINASE:
Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
Letra C) INCORRETA. A Lei de Execuções Penais proíbe a aplicação de sanções coletivas, se isso é proibido para os adultos, será para os adolescentes, pois o tratamento conferido aos adolescentes não pode ser mais gravoso do que aquele conferido aos adultos: LEP:
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
Letra D) INCORRETA: LEI DO SINASE
Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;
II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de QUALQUER sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
-
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado
-
A letra E está no artigo 124 do ECA, inciso XI e §2º
O que suspende é a visita dos pais/responsáveis.
-
Só corrigindo, a colega abaixo mencionou o art. 124, porém o inciso está errado, não é XI e sim XVI
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
-
A falta disciplinar no SINASE fica a cargo da entidade de atendimento, seja ela leve, média ou grave. Todavia, é autorizado ao juiz suspender a execução da falta disciplinar aplicada, de acordo com o art. 48 do SINASE.
Lembre-se de que o SINESE guarda relação com a LEP, mas com ela nao se confunde. Na LEP também a falta disciplinar é apurada administrativamente, sendo obrigatória a defesa técnica por vc defensor ou por vc advogado.
Por isso que a letra correta é a (A)
-
Complementando os comentários dos colegas, de modo a somar o conhecimento devo dizer que, como bem dito pelos colegas, o menor não pode receber tratamento pior que o previsto pela LEP aos adultos, vejamos o parágrafo 3º do art. 45;
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
(...)
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
Somado a isso temos previsão específica no instrumento internacional das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade que no art. 67 prevê o seguinte;
67. Serão estritamente proibidas todas as medidas disciplinares que se traduzam num tratamento cruel, desumano ou degradante, tais como castigos corporais, colocação numa cela escura, num calabouço ou em isolamento, ou qualquer outro castigo que possa comprometer a saúde física ou mental do menor em causa. A redução de alimentação e a restrição da recusa de contato com os membros da família devem ser proibidas, seja quais forem as razões. O trabalho deve ser sempre visto como um instrumento educativo e um meio de promover o auto-respeito do menor preparando-o para o regresso à comunidade e não deve ser imposto como sanção disciplinar. Nenhum menor deve ser punido mais do que uma vez pela mesma infração disciplinar. Devem ser proibidas sanções coletivas.
-
Gabarito A
A) ✅
Regras Mínimas da ONU para Proteção de Jovens Privados de Liberdade. 71. Nenhum jovem deve ter à seu cargo funções disciplinares exceto no que se refere à supervisão de atividades sociais, educativas ou desportivas específicas ou em programas de autogestão.
Lei n° 12.594/12. Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.
B) a apuração da falta disciplinar grave e a aplicação das respectivas sanções devem estar a cargo da autoridade judicial... ❌
Lei n° 12.594/12. Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
C) não será permitida a aplicação de sanções coletivas, exceto em casos de motim generalizado nos quais não seja possível individualizar a conduta de cada adolescente envolvido. ❌
Regras Mínimas da ONU. 67. (...) Devem ser proibidas sanções coletivas.
D) pode ser dispensada a instauração formal de processo disciplinar para apuração de faltas leves cuja pena máxima prevista seja a advertência verbal. ❌
Lei n° 12.594/12. Art. 71. II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
E) a suspensão das atividades de escolarização e profissionalização resultantes da aplicação de sanção disciplinar não podem ultrapassar o prazo máximo de 15 dias, exceto em casos de manifesta periculosidade atestada por laudo criminológico. ❌
Não há essa previsão nos diplomas citados, apenas se exige tipificação e prazo determinado para as sanções (art. 71, I e IV, Lei n° 12.594/12).
Art. 48, § 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas [nota: as regras da ONU vedam, sem exceção, o isolamento: "67"].
Ressalte-se que a escolarização é um direito do adolescente, e o ECA apenas prevê a suspensão de visitas:
ECA. Art. 123. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
XI - receber escolarização e profissionalização;
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
-
Gabarito A
art 71. Nenhum jovem deve ter à seu cargo funções disciplinares exceto no que se refere à supervisão de atividades sociais, educativas ou desportivas específicas ou em programas de autogestão.
Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.
-
A questão em comento encontra
resposta na literalidade da Lei do SINASE, qual seja, a Lei 12594/12.
Diz o art. 71 de tal lei:
“ Art. 71- Nenhum jovem deve ter à seu cargo funções
disciplinares exceto no que se refere à supervisão de atividades sociais,
educativas ou desportivas específicas ou em programas de autogestão."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETO. Corresponde ao
art. 71 do ECA.
LETRA B- INCORRETO. A apuração
disciplinar se dá não por autoridade judicial.
Diz o art. 71, VIII, da Lei
12594/12:
“ (...) VIII - apuração da falta
disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1
(um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica."
LETRA C- INCORRETO. Não são
admitidas sanções coletivas, segundo as Regras Mínimas da ONU, para jovens
privados de liberdade, art. 67.
Diz o dispositivo:
“ 67. Todas as medidas
disciplinares que sejam cruéis, desumanas ou degradantes, estarão estritamente
proibidas, incluídos os castigos corporais, o recolhimento em cela escura e as
penalidades de isolamento ou de solitária, assim como qualquer outro castigo
que possa pôr em perigo a saúde física ou mental do menor. A redução de
alimentos e a restrição ou proibição de contato com familiares estarão
proibidas, seja qual for a finalidade. O trabalho será considerado, sempre, um
instrumento de educação e um meio de promover o respeito próprio do jovem, como
preparação para sua reintegração à comunidade, e nunca deverá ser imposto como
castigo disciplinar. Nenhum jovem poderá ser castigado mais de uma vez pela
mesma infração. Os castigos coletivos devem ser proibidos."
LETRA D- INCORRETA. Nem para
sanções leves é dispensada a instauração de processo.
Diz o art. 71, II, da Lei
12594/12:
“ Art. 71.
(...) II - exigência da
instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção,
garantidos a ampla defesa e o contraditório".
LETRA E- INCORRETA. Segundo o ECA,
o direito á escolarização deve ser garantido a todos. Quando muito, admite-se a
suspensão provisória de visitas.
Dizem os arts. 123/124 do ECA:
“ ECA. Art. 123. Parágrafo único.
Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias
atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do
adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
(...)
XI - receber escolarização e
profissionalização;
§ 1º Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária
poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se
existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do
adolescente."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A