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ID
2863060
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Os Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo, segundo dispõe a Lei n° 12.594/12,

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

    Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados. 

    Abraços

  • Lei SINASE, Lei 12.594/2012


    alternativa A- art. 5, II e §3º- Compete aos municípios - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e Estadual. O plano será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O conselho não elabora, ele delibera. ERRADA


    ALTERNATIVA B- art. 8º, § único - Os poderes legislativos, por meio de suas comissões temáticas, acompanharão a execução dos Planos dos seus respectivos entes federados. CORRETA



  • PLANO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

    Art. 3o Compete à União:

    I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;

    II - elaborar o PLANO NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    Art. 5o COMPETE AOS MUNICÍPIOS:

    I - FORMULAR, INSTITUIR, COORDENAR e MANTER o SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

    II - ELABORAR O PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, EM CONFORMIDADE COM O PLANO NACIONAL E O RESPECTIVO PLANO ESTADUAL;


    § 3o O PLANO de que trata o inciso II do caput deste artigo SERÁ SUBMETIDO À DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    § 4o Competem ao ÓRGÃO a ser designado no PLANO DE QUE TRATA O INCISO II do caput deste artigo as FUNÇÕES EXECUTIVA E DE GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.


    Art. 8o Os PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CULTURA, CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO e ESPORTE, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os PRINCÍPIOS ELENCADOS NA LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Parágrafo único. Os PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS, DISTRITAL e MUNICIPAIS, por meio de suas COMISSÕES TEMÁTICAS PERTINENTES, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.


    Art. 10. Os MUNICÍPIOS inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

  • DOS PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 


    Art. 7o O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 


    § 1o As normas nacionais de referência para o atendimento socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei. 


    § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional. 


    Art. 8o Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 


    Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados

  • Letra A- Errada, O Município elabora, o CMDCA apenas delibera art. 5, paragrafo 3 da lei do sinase

    letra B- Correta, art. 8, paragrafo único da lei do sinase

    letra C- Errada, Serão submetidos ao CMDCA, art. 5, II, paragrafo 3 da lei do sinase

    letra D- Errada, sao 10 anos art. 7, paragrafo 2

    letra E- Errada, art. 7 caput da lei do sinase

  • A) serão elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em parceria com os órgãos integrantes do Sistema de Justiça. X [SINASE, art. 5, II e §3º- Compete aos municípios - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e Estadual]

    B) terão sua execução acompanhada pelas comissões temáticas pertinentes da Câmara Municipal. V [SINASE, Art. 8º, Parágrafo único: Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados]

    C) serão submetidos à deliberação do poder legislativo municipal, por iniciativa do poder executivo municipal. X [SINASE, Art. 5º: Compete aos Municípios: § 3º: O plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    D) conterão as normas gerais de funcionamento do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo para os cinco anos seguintes. X [SINASE, Art. 7º: O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA)]

    E) incluirão as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento dos programas socioeducativos de internação e semiliberdade. X [SINASE, Art. 7º: O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA)]

  • Os Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo, segundo dispõe a Lei n° 12.594/12,

    A) serão elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em parceria com os órgãos integrantes do Sistema de Justiça.

    [INCORRETA. Art. 5 da Lei do SINASE: “Compete aos Municípios: […] II – elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;”. Parágrafo 3 “O plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”]

    B) terão sua execução acompanhada pelas comissões temáticas pertinentes da Câmara Municipal. [CORRETA. Art. 8, parágrafo único da Lei do SINASE: “Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.”]

    C) serão submetidos à deliberação do poder legislativo municipal, por iniciativa do poder executivo municipal. [INCORRETA. Vide comentários à letra A].

    D) conterão as normas gerais de funcionamento do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo para os cinco anos seguintes. [INCORRETA. Art. 7, parágrafo único da Lei do SINASE: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 dias a partir da aprovação do Plano Nacional.”]

    E) incluirão as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento dos programas socioeducativos de internação e semiliberdade. [INCORRETA. Como já foi ressaltado, os Planos Estaduais, Municipais e o Distrital são elaborados com base no Plano Nacional, nos termos do caput do art. 7 e do parágrafo 2 da Lei do SINASE. Portanto, é o Plano Nacional que tem de incluir esses pontos.]

  • Um dos erros da alternativa E, qual seja: incluirão as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento dos programas socioeducativos de internação e semiliberdade, é que No plano Municipal inclui somente o programa de atendimento de medidas socieducativas de meio aberto, não de internação e semiliberdade, tipicamente de meio fechado, SENÃO VEJAMOS:

     

    Art. 5º Compete aos Municípios:

    I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

    II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

    III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

    IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;

    V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e

    VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.

    # AVANTE!!

  • SINASE

    palavra-chave: temática

    .

    Art. 8º Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.

    CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

    Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.

    § 1º O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.

    § 2º O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.

    § 3º A primeira avaliação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas pertinentes.

    .

    .

    Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.

    Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores:

    I - que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades avaliadas;

    II - que tenham relação de parentesco até o 3º grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados e/ou funcionários das entidades avaliadas; e

    III - que estejam respondendo a processos criminais.

  • SINASE

    ência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na 

    Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.

  • Art. 8o Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.

  • Você errou!Em 08/09/21 às 20:22, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 23/07/21 às 15:22, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 28/03/19 às 16:34, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 25/02/19 às 10:00, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 22/02/19 às 12:21, você respondeu a opção A.

    !

  • Uma pergunta: o plano não será por lei?

  • A questão em comento exige conhecimento da Lei 12594/12.

    Diz o art. 8º:

    “ Art. 8º Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados."

    Fica claro, portanto, que os Planos de Atendimento Socioeducativo devem ser acompanhados pelo Poder Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, por meio de comissões temáticas pertinentes.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O plano é elaborado pelo Município, e não pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Uma vez elaborado o plano pelo Município, ele é submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Diz o art. 5º da Lei 12594/12:

    “ Art. 5º Compete aos Municípios:

    (....) II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual".

    “(...)§ 3º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 8º da Lei 12594/12.

    LETRA C- INCORRETA. Basta atentar para o explicado acerca do art. 5º da Lei 12594/12. Não há que se falar em plano elaborado pelo Executivo que é deliberado pelo Legislativo. O plano é elaborado pelo Município e deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    LETRA D- INCORRETA. Os Planos contem normas gerais de funcionamento do Sistema de Atendimento Socioeducativo por 10 anos. Diz o art. 7º da Lei 12594/12:

    “Art. 7º O Plano de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990"

    LETRA E- INCORRETA. Não é o plano municipal, mas sim o Plano Nacional que contém o fixado na alternativa. O plano municipal é elaborado, inclusive, com base no Plano Nacional.

    Diz o art. 7º, §2º, da Lei 12594/12:

    “ Art. 7º (...)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B