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Situação diferente da questão é a da adoção à brasileira
Adoção à brasileira: filho alheio como próprio (é crime, 242 CP), mas jurisprudência e doutrina consideram irrevogável pela paternidade socioafetiva. Já vi que é possível desconstituir por ser ato ilício
Abraços
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Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
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LETRA A -- INCORRETA
ECA Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório
LETRA B -- INCORRETA
A Lei não pune criminalmente quem entrega filho a terceiro
LETRA C -- INCORRETA
Adoção fora do procedimento legal, por afinidade e afeto, só de boa-fé e em relação ao tutor ou guardião domiciliado no Brasil. Ademais, o prazo de convivência é 3 anos
ECA, art. 50 § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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A)Maria, sem a concordância de Selma, não poderá reintegrar a criança a seu convívio, uma vez que a entrega irregular gera, por abandono afetivo e material, perda automática do poder familiar. ECA Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório
B)Maria cometeu crime ao entregar a criança para Selma, ainda que não aceitasse sua oferta de dinheiro.A Lei não pune criminalmente quem entrega filho a terceiro
C)Selma, passados dois anos, poderá adotar a criança se comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade com ela.Adoção fora do procedimento legal, por afinidade e afeto, só de boa-fé e em relação ao tutor ou guardião domiciliado no Brasil. Ademais, o prazo de convivência é 3 anos
ECA, art. 50 § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
D)Selma cometeu crime ao simplesmente oferecer recompensa para Maria entregar-lhe a criança.Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
E)Selma não está obrigada a devolver, já que o arrependimento de Maria, passados mais de dez dias da entrega da criança, perdeu sua eficácia legal.
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Atenção, colegas!
A alternativa B está errada porque não houve oferta, do contrário, a conduta seria sim penalmente punível.
Logo, não entendo como correta afirmação feita por alguns colegas que "A Lei não pune criminalmente quem entrega filho a terceiro".
O tipo traz "efetivar entrega" + "mediante paga ou recompensa".
Logo, se presente algum desses elementos (paga ou recompensa), a conduta seria sim punida criminalmente.
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Houve a oferta, mas ela não aceitou. A entrega foi realizada, mas não foi mediante paga ou recompensa. A mãe não praticou a conduta prevista no art. 238 já que não aceitou o pagamento (requisito de ordem objetiva). Selma cometeu crime só de oferecer o dinheiro, conforme previsão do parágrafo único do art. 238. No 'oferecer recompensa', o crime se consuma com o simples oferecimento, ou seja, é crime formal.
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A lei pune a entrega de filho a terceiro, mas mediante paga ou recompensa
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Sei que o enunciado refere-se ao ECA, mas para complementar a letra A:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
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LETRA C
Selma, passados dois anos, poderá adotar a criança se comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade com ela.
Pessoal, em relação à alternativa C, vejo que muitos estão considerando que o erro consiste no prazo de 2 anos, ao dizer que o prazo seria 3. Na verdade, o artigo 50, §13, III, dispõe sobre a idade para a adoção por laços de afinidade, devendo a criança ser maior de 3 anos ou adolescente. Não determina qualquer lapso temporal para comprovação da afinidade.
Art. 50, §13, III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
Entendo que o erro reside no disposto ao final do inciso do mesmo dispositivo, uma vez que determina que será deferida a adoção desde que "não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei". Ocorre que o art. 238 se caracterizou por meio de seu parágrafo único, que assim determina:
"Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa."
Logo, uma vez que resta caracterizada a imputação do art. 238, afasta-se a possibilidade de adoção por afinidade por Selma.
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Percebi que ninguém deu razão para o erro da alternativa E. Então, segue lá. Quiseram fazer confusão com o §5, do art. 166, do ECA.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
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Selma cometeu o crime do art. 238, ECA, ao oferecer dinheiro para Maria entregar-lhe a criança.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa
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ECA - Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
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A Lei não pune criminalmente quem entrega filho a terceiro.
A lei pune quem efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa
A lei pune quem quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
A lei pune quem promete a paga ou recompensa.
Não precisa efetivar a recompensa, apenas induzir ou prometer esta, já está incidindo no tipo pena.
Art. 238 do ECA
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Letra D
ECA - Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
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Oferecer é crime formal, se consuma indeṕendente do resultado
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GABARITO: D
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Palavras-chaves para caracterização de CRIME:
1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.
2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.
3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.
4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;
5) exploração sexual.
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Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
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A) Maria, sem a concordância de Selma, não poderá reintegrar a criança a seu convívio, uma vez que a entrega irregular gera, por abandono afetivo e material, perda automática do poder familiar. ERRADO
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
B) Maria cometeu crime ao entregar a criança para Selma, ainda que não aceitasse sua oferta de dinheiro. ERRADO
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa (é requisito para configurar o crime):
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
C) Selma, passados dois anos, poderá adotar a criança se comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade com ela. ERRADO
ECA, art. 50 § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
D) Selma cometeu crime ao simplesmente oferecer recompensa para Maria entregar-lhe a criança.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
E) Selma não está obrigada a devolver, já que o arrependimento de Maria, passados mais de dez dias da entrega da criança, perdeu sua eficácia legal. ERRADO
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 2 O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
§ 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
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Art. 238 traz o verbo do tipo como "OFERECER".
Oferecer constitui crime formal, a partir do momento que se oferece, resta consumado o tipo penal.
Gabarito: D.
Bons estudos!
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Gabarito: D
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
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GABARITO - D
Selma cometeu conduta disposta no parágrafo único do artigo 238 do ECA, crime este que se consuma com o mero oferecimento da recompensa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
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A questão traz o termo doar e no tipo incriminador do art. 238 tem os verbos prometer ou efetivar. Assim, Maria não comete o crime, mas apenas Selma, por oferecer paga, § único do 238.
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CRIME. ENTREGA FILHO → PAGA/RECOMPENSA. Quem simplemente OFERECE incide nas mesmas penas!!! CRIME FORMAL!!
Se entrega foi gratuita ou sem aceitar oferta de R$, NÃO RESPONDE POR CRIME!
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Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Houve a oferta, mas ela não aceitou. A entrega foi realizada, mas não foi mediante paga ou recompensa. A mãe não praticou a conduta prevista no art. 238 já que não aceitou o pagamento (requisito de ordem objetiva). Selma cometeu crime só de oferecer o dinheiro, conforme previsão do parágrafo único do art. 238. No 'oferecer recompensa', o crime se consuma com o simples oferecimento, ou seja, é crime formal.
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Gab D
O art. 238, caput, do ECA, incrimina a conduta do sujeito ativo (genitores, guardião ou tutor) que promete (obrigar-se, vincular-se) ou efetiva (concretizar, realizar) a entrega de filho ou pupilo a terceiro, com a finalidade especial de receber pagamento ou recompensa de cunho econômico.
O art. 238, caput, exige a existência de um sujeito ativo que ofereça e/ou efetive o pagamento. Essa conduta é incriminada pelo art. 238, parágrafo único, que pune o sujeito ativo que oferece (promete, propor) ou efetiva (realizar, concretizar) a paga ou recompensa.
Se não houver interesse econômico e risco material e/ou moral ao infante, o fato é atípico. Por exemplo, quando a genitora, reconhecendo sua incapacidade material e/ou moral para criar o seu filho menor, entrega este, graciosamente, a um casal idôneo com o único propósito de que o infante seja criado em melhores condições. Esse casal, na sequência, registra o filho como se fosse seu, situação que caracteriza a “adoção à brasileira”, conforme doutrina. Enquanto o fato praticado pela genitora é atípico, a conduta praticada pelo casal encontra possível tipificação no art. 242 do CP.
Já no caso do enunciado, a conduta de Selma se enquadra no art. 238, p. ú, do ECA, uma vez que ela ofereceu importância em dinheiro a Maria...
Fonte: Leis Penais Especiais Comentadas – Rafael Schwez Kurkowski, 2021.
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D. CORRETA:
A. INCORRETA:
– PERDA DO PODER FAMILIAR decretadas JUDICIALMENTE: ECA: art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22._
"ENTREGA irregular" (também por ato judicial): Código Civil - Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Lei nº 13.509, de 2017).
B. INCORRETA: – Se não aceitasse, Maria não teria cometido crime. COMETE CRIME: QUEM ENTREGAR OU PROMETER OU QUEM PAGA OU OFERECE: “dinheiro ou recompensa.”
ECA: art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa. Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
C. INCORRETA: - Como Selma não é parente (art. 50. § 13 - II), ainda que fosse de boa-fé, o que não é o caso, além dos laços de afinidade e afetividade, para fazer o pedido de adoção precisaria ter a TUTELA OU GUARDA LEGAL, o que também não é o caso:
ECA: art. 50. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda LEGAL de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
ATENÇÃO - NÃO EXISTE esse prazo de 03 anos para comprovação da afinidade, que estou vendo em alguns comentários. A Criança que precisa ser maior de 3 anos, conforme artigo acima.
D. CORRETA: “Selma cometeu crime ao simplesmente oferecer recompensa para Maria entregar-lhe a criança.”
ECA - Art. 238 - Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
E. INCORRETA: NA QUESTÃO A "Doação foi sem mediação de qualquer autoridade" - PORTANTO NÃO HÁ QUE SER FALAR QUE O “arrependimento perdeu a eficácia LEGAL” Pois ocorreu sem nenhuma mediação de autoridade, e dos procedimentos judiciais legais necessários.
ECA- Art. 166. § 5 º. consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
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A questão em comento exige conhecimento da literalidade do
ECA.
Diz o art. 238 do ECA:
“ Art. 238. Prometer ou efetivar
a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro
anos, e multa."
Prometer pagar ou pagar para ter
uma criança consigo é crime. Vamos expressar isto com uma linguagem menos
técnica e mais populesca: “comprar" um recém-nascido é crime.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A despeito da
postura de Maria não ser razoável, não é caso de perda do poder familiar.
Diz o art. 24 do ECA:
“ Art. 24. A perda e a suspensão
do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento
contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA B- INCORRETO. O sujeito
ativo do crime do art. 238 do ECA é quem promete pagar ou paga para ter uma criança,
e não a mãe.
LETRA C- INCORRETO. Não é caso de
adoção. Não há boa-fé, tampouco a candidata à adoção possui tutela ou guarda
legal. Vejamos o que diz o art. 50, §13º, do ECA:
“ Art. 50 (...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor
de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta
Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - se tratar de pedido de adoção
unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - for formulada por parente
com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e
afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de quem
detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou
adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de
laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé
ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
238 do ECA. É crime.
LETRA E- INCORRETA. A retratação
de suposto consentimento para adoção pode se dar até antes da audiência, e não
somente em 10 dias. Ademais, não foi um caso de “adoção" que seguiu os
parâmetros e procedimentos legais, ou seja, em hipótese alguma podemos admitir
que Selma fique com a criança. Selma adquiriu a criança cometendo crime.
No art. 166 do ECA temos o
seguinte:
“ Art. 166. Se os pais forem
falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem
aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá
ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios
requerentes, dispensada a assistência de advogado.
(....)
§ 2 O consentimento dos titulares
do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados
pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em
especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
(....)
§ 5 O consentimento é retratável
até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os
pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
de prolação da sentença de extinção do poder familiar."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Art. 238. PROMETER ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem OFERECE ou efetiva a paga ou recompensa.