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Alunos da educação básica que estejam internados por tempo prolongado para tratamento de saúde – seja no hospital ou em casa – receberão atendimento educacional. É o que garante a Lei 13.716/18, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (25).
A nova lei tem origem no Projeto de Lei 4415/12, aprovado pela Câmara em dezembro do ano passado.
O texto acrescenta dispositivo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei 9.394/96), assegurando atendimento ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme regulamento a ser estabelecido pelos Executivos federal, estaduais e municipais. Conforme a lei, o atendimento escolar será prestado durante todo o período de internação.
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/563606-LEI-GARANTE-ATENDIMENTO-EDUCACIONAL-A-ALUNO-INTERNADO-PARA-TRATAMENTO.html
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Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018). BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º
O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).
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GABARITO: CERTO
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Gab. C