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                                 oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas = Incumbência dos Municípios 
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                                LDB -  Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão de: VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei GAB: Errado 
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                                Errado Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:  I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;  II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;  III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;  IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;  V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;  VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;  VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual 
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                                Municípios oferecem a educação infantil em creches e pré-escolas, a prioridade é ensino fundamental. Estados assegurar o ensino fundamental,  prioridades é Ensino Médio.     
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                                Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:  I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;             VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.                  Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.   Então, acredito que essa questão deve ser analisada e mais discutida, pois até fiquei confusa agora.  
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                                A prioridade  o estado é  o ensino médio.
                            
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                                Estado = ens medio
Município = fundamental
                            
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                                Isso é competência dos municípios. 
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                                GABARITO: ERRADO    → macete colhido nos comentários do QC: → municipio é FUNIL- FUNdamental e InfantIL  → estados e df são FUMê - FUndamental e MÉdio   FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺   
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                                Car@s amig@s, percebam que a maioria das competências listadas na questão trazem a expressão “seu sistema de ensino”, então fica fácil saber que essas atribuições realmente são dos estados (art. 10, incisos I, V e VII) e do Distrito Federal (por extensão, com base no art. 10, parágrafo único). O erro da questão está em afirmar que compete aos estados oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, pois essa incumbência é dos municípios (art. 11, V). 
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                                Hélcio Alcântara Cardoso - DIREÇÃO CONCURSOS   Car@s amig@s, percebam que a maioria das competências listadas na questão trazem a expressão “seu sistema de ensino”, então fica fácil saber que essas atribuições realmente são dos estados (art. 10, incisos I, V e VII) e do Distrito Federal (por extensão, com base no art. 10, parágrafo único). O erro da questão está em afirmar que compete aos estados oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, pois essa incumbência é dos municípios (art. 11, V). 
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                                	Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: 	I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; 	II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; 	III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; 	IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; 	V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; 	VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;            	VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.             
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                                ASSERTIVA I 	 Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: 	I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;   	Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: 	I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;   ASSERTIVA II   	 Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: 	V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;   	Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: 	III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;   ASSERTIVA III   	Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: 	V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.   ASSERTIVA IV 	"assumir o transporte escolar dos alunos da respectiva rede de ensino." 	 	 Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: 	VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.            	Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: 	VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.