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oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas = Incumbência dos Municípios
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LDB -
Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão de:
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o
ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei
GAB: Errado
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Errado
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual
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Municípios oferecem a educação infantil em creches e pré-escolas, a prioridade é ensino fundamental.
Estados assegurar o ensino fundamental, prioridades é Ensino Médio.
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Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Então, acredito que essa questão deve ser analisada e mais discutida, pois até fiquei confusa agora.
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A prioridade o estado é o ensino médio.
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Estado = ens medio
Município = fundamental
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Isso é competência dos municípios.
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GABARITO: ERRADO
→ macete colhido nos comentários do QC:
→ municipio é FUNIL- FUNdamental e InfantIL
→ estados e df são FUMê - FUndamental e MÉdio
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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Car@s amig@s, percebam que a maioria das competências listadas na questão trazem a expressão “seu sistema de ensino”, então fica fácil saber que essas atribuições realmente são dos estados (art. 10, incisos I, V e VII) e do Distrito Federal (por extensão, com base no art. 10, parágrafo único). O erro da questão está em afirmar que compete aos estados oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, pois essa incumbência é dos municípios (art. 11, V).
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Hélcio Alcântara Cardoso - DIREÇÃO CONCURSOS
Car@s amig@s, percebam que a maioria das competências listadas na questão trazem a expressão “seu sistema de ensino”, então fica fácil saber que essas atribuições realmente são dos estados (art. 10, incisos I, V e VII) e do Distrito Federal (por extensão, com base no art. 10, parágrafo único). O erro da questão está em afirmar que compete aos estados oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, pois essa incumbência é dos municípios (art. 11, V).
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Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
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ASSERTIVA I
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
ASSERTIVA II
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
ASSERTIVA III
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
ASSERTIVA IV
"assumir o transporte escolar dos alunos da respectiva rede de ensino."
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.