ERRADO
Lei de Gestao Democratica
Art. 25. Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições a serem
definidas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal:
I – elaborar seu regimento interno;
II – analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual elaborado pela
direção da unidade escolar sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à
manutenção e à conservação da escola;
III – garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade
escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar;
IV – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos
recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;
V – atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos
recursos interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por
profissionais da educação;
VI – estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral e convocá-la
nos termos desta Lei;
VII – estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar,
observada a legislação vigente;
VIII – fiscalizar a gestão da unidade escolar;
IX – promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos
técnicos, administrativos e pedagógicos;
X – analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos
segmentos que compõem a comunidade escolar;
XI – intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas
as possibilidades de solução pela equipe escolar;
XII – propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos
com deficiência;
XIII – debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor
estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.