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Passivo não circulante - afinal é uma obrigação de pagamento como uma outra qualquer
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Em regra, as sociedades devem distribuir dividendos ao final de cada exercício social.
Os lucros que deixarem de ser distribuídos como dividendos serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
Prof. Feliphe Araújo
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O dividendo que é conta retificadora do PL é o dividendo intermediário
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A questão trata "de forma grosseira" da chamada Reserva de Lucros a Realizar, prevista na Lei nº 6.404/76.
De forma bem resumida, a reserva citada acima é criada para momentos em que a empresa tem boa parte do seu lucro ainda a realizar, geralmente, oriundo de vendas à prazo. Dessa forma, os dividendos são estabelecidos pela assembleia, entretanto não podem ser pagos devido à pendência de seu devido recebimento. Assim, ficam retidos numa reserva até efetiva realização financeira e posterior pagamento aos acionistas.
OBS.: A banca CESPE trouxe os termos "prazo mais alongado, superior ao ciclo operacional da entidade", já remetendo à ideia de receitas que ainda não foram realizadas pela entidade, mas que, ao final do exercício, entraram na composição do lucro líquido da entidade.
"Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
§ 1 Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
§ 2 A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202 (acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização), serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. ".
Gabarito: "ERRADO".
Espero ter ajudado. Qualquer erro, me avisem.
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Na realidade, acho que para a questão ficar certa, deveria ser período menor que o exercício. Acredito que se trata dos dividendos intermediários, que podem ser propostos por lei ou estatutos e compõem conta redutora do PL. Se eu tiver viajado, me avisem!
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Lei 6.404/76
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Então, se uma empresa tem dividendos obrigatórios de R$100.000 e os lucros realizados foram de apenas R$80.000, a parcela de Lucros a Realizar será de R$20.000.
D - Lucros ou prejuízos acumulados:R$20.000
C- Reserva de Lucros a Realizar: R$20.000.
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errado, em regra os dividendos a pagar são alocados no passivo por se tornar uma obrigação da entidade para com seus credores. Contudo, é POSSÍVEL que os dividendos sejam registrados no PL. É válido atentar para o fato de que uma parcela dos dividendos pode ser registrado tanto no passivo quanto no PL.
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Dessa maneira, até o limite da parcela realizada do lucro líquido, os dividendos podem compor o passivo; se ultrapassado, pode compor reserva de lucros. Ademais, não é uma obrigação, e sim uma possibilidade, uma vez que depende da deliberação da Assembleia-geral.
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Os DIVIDENDOS: Distribuições de Lucros ou Prejuízos aos Acionistas, ao final de cada Exercício, deve ser reconhecido no PASSIVO (PNC).
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Julgue: Em consonância com a legislação societária vigente, os dividendos a serem pagos aos acionistas em prazo mais alongado, superior ao ciclo operacional da entidade, deverão compor o patrimônio líquido como conta retificadora dos lucros ou prejuízos acumulados. [ERRADO]
DIVIDENDOS
♦ Dividendos são uma espécie de remuneração concedida aos acionistas;
♦ Base Legal: Lei 6.404/76, Art. 202;
Art. 202 Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em casa exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I - metade do lucro liquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e
b) importância destinada à formação de reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inc. I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
§ 1º O estatudo poderá estabelecer o divididendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados como precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
♦ CPC 30 - R1:
Dividendos - distribuição de lucros a detentores de instrumentos patrimoniais na proporção das suas participações em uam classe particular do capital.
♦ Veja que os dividendos são a remnueração que auferem aqueles que detêm parte do patrimônio na empresa, normalmente tratando-se de ações da companhia.
Fonte:
Jefferson Correia, TEC;
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Em consonância com a legislação societária vigente, os dividendos a serem pagos aos acionistas em prazo mais alongado, superior ao ciclo operacional da entidade, deverão compor o patrimônio líquido como Reserva de lucros a realizar.
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Em consonância com a legislação societária vigente, os dividendos a serem pagos aos acionistas em prazo mais alongado, superior ao ciclo operacional da entidade, deverão compor o patrimônio líquido como conta retificadora dos lucros ou prejuízos acumulados
O correto seria: lucros líquidos a realizar, conforme o Art. 197 da Lei 6.404
Isso ocorre, a grosso modo, quando a empresa não teve o dinheiro necessário para dividir entre os sócios. Então, ela deixa esse valor na conta Lucros líquidos a realizar a fim de que posteriormente realize esse pagamento
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Acredito tratar-se da conta RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR.
GAB.) E
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Em consonância com a legislação societária vigente, os dividendos a serem pagos aos acionistas em prazo mais alongado, superior ao ciclo operacional da entidade, deverão compor o patrimônio líquido como Reserva de lucros a realizar.
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No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
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Errado.
Vai compor o PL na conta Reserva de Lucro.
Lançamento:
D-Lucros ou prejuízos Acumulados
C-Reserva de Lucros.
Quando a entidade dispuser de recursos para o pagamento, será debitada a conta Reserva de Lucros e Creditada alguma disponibilidade.
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Lançamento:
D-Lucros ou prejuízos Acumulados
C-Reserva de Lucros.
Quando a entidade dispuser de recursos para o pagamento, será debitada a conta Reserva de Lucros e Creditada alguma disponibilidade.
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Não ocorrendo o pagamento dos dividendos ao fim do exercício social, estes serão inscritos como reserva especial, uma conta do Patrimônio Líquido de natureza credora, até que a companhia possa efetuar seu pagamento.
Lei nº 6.404/1976
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
G: ERRADO
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Questão sobre o balanço patrimonial.
O balanço patrimonial é um grande
resumo dos saldos das contas patrimoniais. Ele
sintetiza a posição das contas do exercício e evidencia as
mudanças patrimoniais que ocorreram em relação ao exercício anterior. Ele é
apresentado aos usuários subdividido em ativo, passivo e patrimônio líquido.
Um dos principais componentes do patrimônio
líquido são as reservas. Segundo o manual da Fipecafi,
reservas correspondem a valores recebidos dos sócios ou de
terceiros que não representam aumento de capital, ainda não formal
e juridicamente incorporado a ele (reservas de capital); ou que se
originam de lucros não distribuídos aos proprietários (reservas de lucros).
O que interessa para nós nessa questão
é a chamada reserva de reserva especial, que é uma
espécie de reserva de lucros. O examinador mistura conceitos dessa
reserva na assertiva. Vamos aprofundar um pouco sobre seu funcionamento e
finalidade, começando pelo art. 202 da Lei n.º 6.404/76:
“Art. 202. Os acionistas têm direito de
receber como dividendo obrigatório, em cada exercício,
a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a
importância determinada de acordo com as seguintes normas:
(...)
§ 4º O dividendo previsto neste
artigo não será obrigatório no exercício social em que os
órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele
incompatível com a situação financeira da companhia. O
conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação
e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores
Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral,
exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.
§ 5º Os lucros que
deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva
especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios
subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o
permitir a situação financeira da companhia."
Atenção! Perceba que, em regra, os dividendos
deverão ser distribuídos ao final de cada exercício social. Entretanto, caso a
situação financeira da companhia não permita, conforme legislação societária
vigente, é possível alongar o prazo dos
dividendos, até que seja possível a distribuição.
Nesse caso, os lucros que deixarem de
ser distribuídos são registrados da seguinte forma:
D – Lucros acumulados (↓ PL)
C – Reserva especial para Dividendos
Obrigatórios não distribuídos (↑ PL)
Feita toda a revisão do assunto, agora
podemos identificar o ERRO da assertiva:
Em consonância com a legislação
societária vigente, os dividendos a serem pagos aos acionistas em prazo mais
alongado, superior ao ciclo operacional da entidade, deverão compor o patrimônio líquido como conta retificadora dos lucros ou prejuízos acumulados.
Os dividendos a serem pagos constituem
uma obrigação como outra qualquer, por isso, deverão compor o passivo
não circulante, nesse caso. Já os lucros que deixarem de ser distribuídos
deverão compor o patrimônio líquido, como conta de reserva
especial.
Fonte:
¹ Manual de contabilidade societária :
aplicável a todas as sociedades: de acordo com as normas internacionais e do
CPC / Ernesto Rubens Gelbcke ... [et al.]. – 3ª ed. – São Paulo: Atlas,
2018, pág. 1157.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Questão sobre o balanço
patrimonial.
O balanço patrimonial é um
grande resumo dos saldos das contas patrimoniais. Ele sintetiza a posição das contas do exercício e evidencia
as mudanças patrimoniais que ocorreram em relação ao exercício anterior. Ele é
apresentado aos usuários subdividido em ativo, passivo e patrimônio líquido.
Um dos principais componentes
do patrimônio líquido são as reservas. Segundo o manual da Fipecafi,
reservas correspondem a valores
recebidos dos sócios ou de terceiros que não representam aumento de capital, ainda não formal e
juridicamente incorporado a ele (reservas de capital); ou que se originam de lucros não distribuídos aos proprietários
(reservas de lucros).
O que interessa para nós nessa
questão é a chamada reserva de reserva especial, que é uma espécie de reserva
de lucros. O examinador mistura
conceitos dessa reserva na assertiva. Vamos aprofundar um pouco sobre seu funcionamento
e finalidade, começando pelo art. 202 da Lei nº 6.404/76:
“Art. 202. Os acionistas têm
direito de receber como dividendo
obrigatório, em cada exercício,
a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a
importância determinada de acordo com as seguintes normas:
(...)
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício
social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral
ordinária ser ele incompatível com a situação
financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar
parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores
encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da
realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação
transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros
que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos
por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a
situação financeira da companhia. ”
Atenção!
Perceba que, em regra, os dividendos deverão ser distribuídos ao final de cada
exercício social. Entretanto, caso a situação financeira da companhia não
permita, conforme legislação societária vigente, é possível alongar o prazo dos dividendos,
até que seja possível a distribuição.
Nesse caso, os lucros que
deixarem de ser distribuídos são registrados da seguinte forma:
D
– Lucros acumulados ( ↓ PL)
C
– Reserva especial para Dividendos Obrigatórios não distribuídos ( ↑ PL)
Feita toda a revisão do
assunto, agora podemos identificar o ERRO
da assertiva:
Em consonância com a
legislação societária vigente, os dividendos a serem pagos aos acionistas em
prazo mais alongado, superior ao ciclo operacional da entidade, deverão compor
o patrimônio líquido como conta retificadora dos lucros ou prejuízos
acumulados.
Os dividendos a serem pagos
constituem uma obrigação como outra qualquer, por isso, deverão compor o passivo não circulante, nesse caso. Já
os lucros que deixarem de ser distribuídos dever]ao compor o patrimônio líquido, como conta de reserva especial.
Gabarito do Professor: Errado
¹ Manual de contabilidade
societária : aplicável a todas as sociedades: de acordo com as normas internacionais
e do CPC / Ernesto Rubens Gelbcke ... [et al.]. – 3. ed. – São Paulo: Atlas,
2018. p. 1157.