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CERTO.
Artigo 9 da lei 12.016!!!!
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Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
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Esse enunciado atualmente encontra-se incorreto, pois se refere ao art. 3º da lei 4348/64, revogado pelo art. 9 da lei 12016/09.
A nova lei prevê a obrigação da Autoridade administrativa remeter ao órgão ao qual está subordinado e ao órgão de representação judicial, em 48 horas, cópia autenticada do instrumento notificatório, assim como " indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder".
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Caros colegas, o enunciado está errado, porque a obrigação de comunicação ao Ministério Público ou ao órgão a que esteja vinculada a autoridade coaroa e a representação judicial desse órgão, e da propria autoridade coatora, e não do Juiz. conforme art. 9 da Lei 12.016/09.
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colegas,
por gentileza, peço que verifiquem o art. 7º da lei 12.016, inciso II, onde menciona que o juiz ordenerá que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial SEM DOCUMENTOS, para que, querendo, ingresse no feito.
Pelo fato de mmencionar SEM DOCUMENTOS , que marquei errada a questão, alguem poderia me ajudar?
obrigado.
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