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ID
287155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca da jurisprudência do STJ quanto ao princípio da
insignificância, julgue os itens a seguir.

Não se aplica o referido princípio às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO.

    STJ. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    O chefe de gabinete da prefeitura aproveitou-se da força de três servidores municipais, bem como de veículo pertencente à municipalidade, para transportar móveis de seu uso particular. Ele, ao admitir os fatos que lhe são imputados (são incontroversos e confessados), pediu exoneração do cargo e ressarciu aos cofres públicos a importância de quase nove reais referente ao combustível utilizado no deslocamento. Então, o MP, em ação civil pública, buscou imputar ao réu as condutas dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Por sua vez, o juízo singular reconheceu a configuração da improbidade administrativa e lhe cominou multa de mil e quinhentos reais, porém afastou a pretendida suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. No recurso, o réu buscava afastar a multa imposta, mas o TJ, considerando o valor e o ressarcimento imediato do dano, bem como o pedido de exoneração acabou por julgar improcedente a ação civil pública. Para isso, aplicou à hipótese o princípio da insignificância em analogia com o Direito Penal: apesar de típica, a conduta não atingiria, de modo relevante, o bem jurídico protegido. Diante disso, vê-se que o bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir “só um pouco” de ofensa. Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurídico, vige o princípio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio. Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.
  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
    REQUISITOS
    1. Mínima ofensividade da conduta do agente;
    2. Nenhuma periculosidade da ação;
    3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
    4. Inexpressiva lesão jurídica
    STF STJ
    Conceito de Insignificância – Avalia de acordo com a realidade econômica do país.
    Aplicabilidade
    - Crimes contra a administração pública
     
    Conceito de Insignificância – Avalia de acordo com a lesão para a vítima.
    Aplicabilidade
    - Não aplica aos crimes contra a administração pública (bem jurídico é a moralidade administrativa)
     
    - Não se aplica aos crimes contra a fé pública
  • Cuidado os tribunais superiores divergem.

    - STF: entende ser cabível o princípio da insignificância para afastar a tipicidade dos crimes funcionais. O STF possibilita a aplicação do referido princípio a diversas espécies criminosas, como a prática de crime de responsabilidade, peculato praticado por militar e descaminho.

    - STJ, AgRg no Ag 1105736/MG: "Não se admite, em regra, a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública, haja vista buscar-se, nesses casos, além da proteção patrimonial, a tutela da moral administrativa”.
  • Muito cuidado porque a questão fala em improbidade, devendo ser lembrado que o Direito pena é regulado pela intervenção mínima (ultima ratio).

    Processo
    AgRg no REsp 1245622 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0046726-8
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    16/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 24/06/2011
    Ementa
    				ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOSPÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOPÚBLICO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONALCONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU DE INABILITAÇÃO MORALPARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERAIRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios daadministração pública sob o prisma do combate à corrupção, daimoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não secoadunando com a punição de meras irregularidades administrativas outransgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinaradequado para processo e julgamento." (Nesse sentido: REsp1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em17.11.2009, DJe 25.11.2009.)2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetivaprestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestaçãopaga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar aviolação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando aspremissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência desimples irregularidade e inexistência de desvio ético ouinabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente:REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 8.6.2010, DJe 27.4.2011.)Agravo regimental improvido.
  • Posição do STF me parece mais coerente, restringir a aplicação do princípio da insignificância nos crimes em que se pratica uma conduta ímproba como quer o STJ não se compatibiliza com o princípio da intervenção mínima. Adoção da fragmentariedade seria medida de maior eficácia haja vista existência da Lei 8429 apta a sancionar administrativamente os que atuam com improbidade. Enfim, a meu ver a justa causa para ação penal restaria prejudicada.
  • O STJ, considerando que o bem jurídico é a moralidade administrativa, não admite a tentativa.
  • Observe-se que o STJ não admite a plicação do Princípio da INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES COMETIDOS CONTRA A aDMINISTRAÇÃO pÚBLICA, POIS EM REGRA OFENDEM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

    JÁ O STF ADMITE, PORÉM, NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA O ENTENDIMENTO É PACIFICO, A EXEMPLO DO CRIME DE MOEDA FALSA, ONDE A FALSIFICAÇÃO DE 1 CENTAVO DE REAL É CONSIDERADA CRIME POR AMBOS OS TRIBUNAIS, POIS OFENDE A FÉ PÚBLICA.
  • QUESTÃO CONTROVERTIDA, no entanto como a questão falava "acerca da jurisprudência do STJ", está correta!
    À luz do STF, tem jurisprudência admitindo.

    Quinta Turma
    do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, denegou a ordem no HC nº
    167515/SP
    , nos termos da seguinte ementa:
    HABEAS CORPUS . PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte
    Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância
    aos crimes contra a
    Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não
    somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a
    afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.
    2. Ordem denegada.


    STF - HC 107370
    Ementa
    Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.



    STF - 104286 / SP
    Habeas Corpus. 2. Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida.


    STF - HC 102935 / RS
    EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho. Princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, o princípio da insignificância deve ser aplicado no delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04. 2. Ordem concedida.

  • Custava colocar ¨administrativa¨ no fim da assertiva?

  • Observe-se, ainda, que, atualmente, ambas as turmas do STJ entendem que, EM REGRA, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados contra a Administração Pública. Entretanto, a mencionada Corte reconhece, por exemplo, a possibilidade de incidência do referido postulado em favor do sujeito ativo do crime de descaminho, quando: (a) o valor do tributo iludido for inferior a R$ 10.000,00; e (b) o delinquente não pratica o crime habitualmente.


    Nesse sentido, o seguinte julgado:


    “(...) 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM REGRA. PARADIGMA RELATIVO AO CRIME DE DESCAMINHO. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÕES DIVERSAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 3. OFENSA AOS ARTS. 44, III, E 92, I, DO CP. AFRONTA AO ART. 599 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)

    2. Embora se admita eventualmente a incidência do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, a divergência apresentada pelo recorrente não possui premissas fáticas equivalentes, pois o paradigma trazido cuida de situação ímpar, referente aos crimes de descaminho. A insignificância nesses casos tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002, o que não ocorre no caso dos autos que trata do crime de peculato. Portanto, não foram cumpridos os requisitos legais e regimentais para comprovação do dissídio jurisprudencial, principalmente por se tratarem de situações fáticas nitidamente distintas, o que autoriza seja dado tratamento jurídico diferente aos casos e inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência. (…).” (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)


  • ERRADO

     

    Contudo,, hoje, STF e STJ têm entendimento pacífico de que pode ser aplicado o princípio da insignificância ao crime de descaminho, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

     

     Descaminho: burlar o fisco (crime contra à administração pública).