ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOSPÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOPÚBLICO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONALCONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU DE INABILITAÇÃO MORALPARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERAIRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios daadministração pública sob o prisma do combate à corrupção, daimoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não secoadunando com a punição de meras irregularidades administrativas outransgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinaradequado para processo e julgamento." (Nesse sentido: REsp1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em17.11.2009, DJe 25.11.2009.)2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetivaprestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestaçãopaga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar aviolação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando aspremissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência desimples irregularidade e inexistência de desvio ético ouinabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente:REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 8.6.2010, DJe 27.4.2011.)Agravo regimental improvido. |