Questão polêmica que deve ser analisada com ressalvas.
Isso porque de acordo com o atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é possível a aplicação do princípio da insignificância aos “crimes de responsabilidade” cometidos por prefeitos.
Nessa senda, observem o seguinte julgado, in verbis: “Habeas Corpus. 2. Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida.” (HC 104286, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-095 DIVULG 19-05-2011 PUBLIC 20-05-2011 EMENT VOL-02526-01 PP-00042 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 425-434) (grifo nosso)
Já para o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que interpreta o princípio da insignificância de forma mais restrita, não é possível a aplicação do aludido princípio aos “crimes de responsabilidade” praticados por prefeitos.
Nesse espeque, notem o teor do seguinte arresto, ipsis litteris:
“HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MORALIDADE PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. É entendimento desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que "Deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral." (REsp 769317/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 27/03/2006).
[...]” (HC 145.114/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/09/2010) (grifo nosso)
A guisa de conclusão, é de se destacar que na atualidade não é possível estabelecer de forma peremptória que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de responsabilidades cometidos por prefeitos.
Pessoal, vamos nos ater ao enunciado.
A questão menciona "conforme entendimento do STJ". E, de fato, o STJ possui jurisprudência no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos (o STF possui precedentes em sentido contrário).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. LIGAÇÕES CLANDESTINAS DE ENERGIA ELÉTRICA ENTRE O PRÉDIO DA PREFEITURA E RESIDÊNCIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MORALIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGULARIDADE. AUDIÊNCIAS EM COMARCAS DISTINTAS. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. O bem jurídico protegido pelo Direito Penal nos crimes inscritos no Decreto-Lei n. 201/1967 não é só o patrimônio público, mas também a probidade administrativa, a qual não pode ser ressarcida ou efetivamente mensurada. Ademais, é do agente político que se exige, do ponto de vista ético e moral, comportamento correto.
2. Nesse diapasão, não se pode ter como insignificante o desvio de bens públicos em proveito próprio ou alheio, levado a cabo pelo próprio Prefeito Municipal, que, no exercício de suas atividades funcionais, deve obediência aos mandamentos legais, inclusive ao princípio da moralidade pública, essencial à legitimidade de seus atos (PET n. 1.301/MT, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 19/3/2001).
3. Quanto à materialidade questionada, pelo que se tem da denúncia, há outras provas existentes dando conta da clandestinidade das instalações. Impossível, neste momento, afastá-la ante as informações, exclusivamente, da concessionária de energia elétrica de que não mais existem os ditos gatos. Tanto mais quando admitido pelos próprios pacientes o abastecimento de energia elétrica das residências com a energia elétrica destinada à Prefeitura, havendo até informações sobre os valores cobrados por esses serviços para justificar a ausência de dano ao Erário. Em nenhum momento foram negados os fatos. Além disso, não exclui a tipicidade o pagamento pelo uso da energia desviada da municipalidade.
4. Legal o recebimento do aditamento da denúncia em relação a Izidoro Possebon, porquanto, havendo instauração de inquérito policial, como na espécie, afasta-se a incidência da norma inserta no art. 514 do Código de Processo Penal (Súmula 330/STJ). Ademais, a resposta prévia do réu, disciplinada pelo mencionado artigo, não constitui privilégio outorgado ao funcionário público, mas, ao contrário, um sucedâneo da restrição que lhe impõe a lei em obséquio do Poder Público (HC n. 34.704/RJ, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 1º/2/2005).
5. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, porque realizadas as audiências questionadas.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 178.774/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/08/2012)