SóProvas


ID
287158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca da jurisprudência do STJ quanto ao princípio da
insignificância, julgue os itens a seguir.

O crime de responsabilidade praticado por prefeito não comporta aplicação do princípio da insignificância, pois desse agente público exige-se comportamento ético e moral.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO.

    PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    O chefe de gabinete da prefeitura aproveitou-se da força de três servidores municipais, bem como de veículo pertencente à municipalidade, para transportar móveis de seu uso particular. Ele, ao admitir os fatos que lhe são imputados (são incontroversos e confessados), pediu exoneração do cargo e ressarciu aos cofres públicos a importância de quase nove reais referente ao combustível utilizado no deslocamento. Então, o MP, em ação civil pública, buscou imputar ao réu as condutas dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Por sua vez, o juízo singular reconheceu a configuração da improbidade administrativa e lhe cominou multa de mil e quinhentos reais, porém afastou a pretendida suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. No recurso, o réu buscava afastar a multa imposta, mas o TJ, considerando o valor e o ressarcimento imediato do dano, bem como o pedido de exoneração acabou por julgar improcedente a ação civil pública. Para isso, aplicou à hipótese o princípio da insignificância em analogia com o Direito Penal: apesar de típica, a conduta não atingiria, de modo relevante, o bem jurídico protegido. Diante disso, vê-se que o bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir “só um pouco” de ofensa. Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurídico, vige o princípio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio. Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.

    Fonte: Informativo 0375 STJ.

  • Questão polêmica que deve ser analisada com ressalvas.
     Isso porque de acordo com o atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é possível a aplicação do princípio da insignificância aos “crimes de responsabilidade” cometidos por prefeitos.
     Nessa senda, observem o seguinte julgado, in verbis

    “Habeas Corpus. 2. Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida.” (HC 104286, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-095 DIVULG 19-05-2011 PUBLIC 20-05-2011 EMENT VOL-02526-01 PP-00042 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 425-434) (grifo nosso)  

    Já para o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que interpreta o princípio da insignificância de forma mais restrita, não é possível a aplicação do aludido princípio aos “crimes de responsabilidade” praticados por prefeitos. 
    Nesse espeque, notem o teor do seguinte arresto, ipsis litteris:
     

    “HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MORALIDADE PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    [...]
    2. É entendimento desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que "Deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral."
    (REsp 769317/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 27/03/2006).
    [...]” (HC 145.114/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/09/2010) (grifo nosso)
     
     

    A guisa de conclusão, é de se destacar que na atualidade não é possível estabelecer de forma peremptória que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de responsabilidades cometidos por prefeitos.
     

  • interessante esclarecer que acaso seja cobrado o entendimento do STF, é cabível o principío da insignificância, COMO REGRA, nos crimes cometidos contra a administração pública.

    Já o STJ entende que ofendem a moralidade administrativa, bem jurídico relevante, e por isto não aceita a aplicação deste princípio.

    Ainda a título de conhecimento, em relação aos crimes contra a FÉ PÚBLICA, e entendimento dos dois tribunais é pacífico em NÃO ADMITIR o princípio da insignificãncia, a exemplo do crime de moeda falsa.
  • ATENÇÃO!!!
    Recente julgado do STF, publicado no informativo 625, admitiu a aplicação do princípio da insignificancia nos crimes responsabilidade de prefeitos, vejamos:


    Princípio da insignificância e ato de prefeito
    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de ex-prefeito que, no exercício de suas atividades funcionais, utilizara-se de máquinas e caminhões de propriedade da prefeitura para efetuar terraplenagem em terreno de sua residência. Por esse motivo, fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores ... II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”). Asseverou-se tratar-se de prática comum na municipalidade em questão, mediante ressarcimento, para fins de remuneração dos condutores e abastecimento de óleo diesel. Concluiu-se pela plausibilidade da tese defensiva quanto ao referido postulado, dado que o serviço prestado, se contabilizado hoje, não ultrapassaria o valor de R$ 40,00.HC 104286/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.5.2011. (HC-104286) 
    Bons estudos!
  •   O Prof. Rogério Sanches, ao Ano de2008, ensinava que o STF, naquele período, aplicava o princípio da insignificância havendo em conta a realidade econômica do País, admitindo-o nos crimes contra a Administração Pública, incluisive os de descaminho, mas não contra a Fé Pública.

    Por outro lado, a aplicabilidade do referido princípio, no âmbito do STJ, considerava a "significância da lesão para a vítima". Não se admitia sua incidência em crimes contra a Administração, porque o bem jurídico protegido seria a moralidade pública. Igualmente, não se aceitava o princípio em crimes contra a fé pública

    Tal entendimento pode ser encontrado em publicação no scribd.
  • 1. CRIMES COMETIDOS POR PREFEITOS STF: possibilidade Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. (...) (HC 104286, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011) STJ: não pode ser aplicado Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito, em razão mesmo da própria condição que ostenta, devendo pautar sua conduta, à frente da municipalidade, pela ética e pela moral, não havendo espaço para quaisquer desvios de conduta. (...) (HC 148.765/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/05/2010)
  • Atenção ao HC 104.286/SP


  • Não se aplica o princípio da Insignificância ou Bagatela quando se transgride o princípio da Moralidade Administrativa.

  • Pessoal, vamos nos ater ao enunciado. 

    A questão menciona "conforme entendimento do STJ". E, de fato, o STJ possui jurisprudência no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos (o STF possui precedentes em sentido contrário).

    Nesse sentido:


    HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. LIGAÇÕES CLANDESTINAS DE ENERGIA ELÉTRICA ENTRE O PRÉDIO DA PREFEITURA E RESIDÊNCIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MORALIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGULARIDADE. AUDIÊNCIAS EM COMARCAS DISTINTAS. QUESTÃO PREJUDICADA.

    1. O bem jurídico protegido pelo Direito Penal nos crimes inscritos no Decreto-Lei n. 201/1967 não é só o patrimônio público, mas também a probidade administrativa, a qual não pode ser ressarcida ou efetivamente mensurada. Ademais, é do agente político que se exige, do ponto de vista ético e moral, comportamento correto.

    2. Nesse diapasão, não se pode ter como insignificante o desvio de bens públicos em proveito próprio ou alheio, levado a cabo pelo próprio Prefeito Municipal, que, no exercício de suas atividades funcionais, deve obediência aos mandamentos legais, inclusive ao princípio da moralidade pública, essencial à legitimidade de seus atos (PET n. 1.301/MT, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 19/3/2001).

    3. Quanto à materialidade questionada, pelo que se tem da denúncia, há outras provas existentes dando conta da clandestinidade das instalações. Impossível, neste momento, afastá-la ante as informações, exclusivamente, da concessionária de energia elétrica de que não mais existem os ditos gatos. Tanto mais quando admitido pelos próprios pacientes o abastecimento de energia elétrica das residências com a energia elétrica destinada à Prefeitura, havendo até informações sobre os valores cobrados por esses serviços para justificar a ausência de dano ao Erário. Em nenhum momento foram negados os fatos. Além disso, não exclui a tipicidade o pagamento pelo uso da energia desviada da municipalidade.

    4. Legal o recebimento do aditamento da denúncia em relação a Izidoro Possebon, porquanto, havendo instauração de inquérito policial, como na espécie, afasta-se a incidência da norma inserta no art. 514 do Código de Processo Penal (Súmula 330/STJ). Ademais, a resposta prévia do réu, disciplinada pelo mencionado artigo, não constitui privilégio outorgado ao funcionário público, mas, ao contrário, um sucedâneo da restrição que lhe impõe a lei em obséquio do Poder Público (HC n. 34.704/RJ, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 1º/2/2005).

    5. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, porque realizadas as audiências questionadas.

    6. Habeas corpus denegado.

    (HC 178.774/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/08/2012)


  • AMO OS COMENTÁRIOS CURTOS

  • Essa questão tem uma pegadinha e poderia ter sido passível de anulação. É incabível a insignificância para Prefeito de acordo com o STJ, pois, de acordo com o STF, é possível.

  • Errar é humano, STJ.

  • Devemos prestar atenção ao enunciado, que indicou que a resposta deveria ser conforme a jurisprudência do STJ. Como já comentado anteriormente, o STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a moralidade e a ética. Por outro lado, o STF tem entendido que é sim possível a aplicação da bagatela nos crimes de responsabilidade com base no princípio da proporcionalidade.

  • CORRETO!

    Para o STJ, não se aplica a insignificância ao Prefeito.

    Para o STF, aplica-se!

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

    STF --> EM CASOS EXCEPCIONAIS SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    BIZU: STF --> INSIGNIFICÂNCIA - OU SEJA, COM O F ALI VOCÊ CONSEGUE LEMBRA QUAL DELES APLICA -- STF CARREGAR O F DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    STJ --> NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA