SóProvas


ID
287251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Túlio furtou determinado veículo. Quando chegou em casa, constatou que no banco de trás encontrava-se uma criança dormindo. Por esse motivo, Túlio resolveu devolver o carro no local da subtração.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Como se trata de crime de furto, Tulio irá se beneficiar do instituto do arrependimento posterior, pois restituiu voluntariamente a coisa antes do recebimento da denúncia.

    CÓDIGO PENAL

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • Alternativa B

    Será verificado o arrependimento posterior quando, antes da denúncia ou da queixa, o agente reparar o dano ou restituir coisa, sendo que tal instituto apenas tem aplicabilidade em determinados tipos penais.

     Assim leciona o tipo penal:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    Nesses termos, é certo que se houver a reparação do dano ou a restituição da coisa em tempo hábil, será o agente beneficiado com a diminuição de sua pena, que poderá, inclusive, ser reduzida abaixo do mínimo legal. É dever do magistrado, fundamentar a quantidade da pena que aplicou, caso esta não seja aplicada no maior limite permitido pela lei, sendo que se assim não o fizer, sua decisão estará sujeita a nulidade. Assinala-se, ainda, que tal diminuição influenciará na contagem da prescrição penal.


    O arrependimento posterior será aplicado, exclusivamente, aos crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, não importando se formais ou materiais, dolosos ou culposos, tentados ou consumados, bastando, portanto, a comprovação de que não houve graves ameaças ou violência física à pessoa.


    São requisitos para que possa o agente se beneficiar do instituto do arrependimento posterior:


    a)Reparação do dano: Importa, basicamente, na obrigação de indenizar ou de satisfazer o pagamento dos prejuízos decorrentes da prática do ato ilícito;


    b)Restituição da coisa: Segundo De Plácido e Silva, “restituir é devolver, dar de volta, ou recolocar a coisa em mãos de seu legítimo proprietário ou em poder de quem licitamente deve estar. Conduz o sentido de restabelecer, pelo que a coisa restituída deve voltar nas mesmas condições ou no mesmo estado, em que antes se mostrava ou apresentava.”


    Observa-se aqui, que o artigo apenas quer assegurar a reparação ou restituição de coisa material, excluindo-se, portanto, a reparação do dano moral que deve ser reparado por meio de ação cível, mesmo que resultar do mesmo fato que resultou aqueles.


    É de se frisar que tanto a reparação do dano, quanto a restituição da coisa, devem ser praticados voluntariamente pelo agente, ainda que não haja espontaneidade, ou seja, o agente pode, por interesse, reparar ou restituir a vítima, visando a diminuição da sua pena.


  • Além de tudo o que foi dito acima, é importante ressaltar acerca da consumação do delito de furto. A teoria adotada pelo CP quanto à consumação, é a TEORIA DA INVERSÃO DA POSSE, também conhecida com "apprehensio/amotio". De acordo com essa teoria, o crime de furto consuma-se no momento em que a coisa passa para o poder do agente delinquente. Essa teoria é bastante cobrada pela CESPE e FCC.  
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: É UMA CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA AO AGENTE QUE, NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, POR ATO VOLUNTÁRIO, REPARE O DANO OU RESTITUA A COISA, ATÉ O RECEBIMETNO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Alternativa B

    Atenção a questão trata de furto (então há de entender que não não houve grave ameação) agora se trata se de roubo, não haveria redução de pena.

    açb
  • Resposta correta: letra "b"

    Comentando as outras questões:

    a) Túlio cometeu furto, sendo irrelevante a devolução do veículo na medida que houve a consumação do crime.  
    Realmente houve a consumação do delito, mas a sua devolução constitui hipótese de arrependimento posterior (art. 16 do CP: crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (furto), com a devolução da coisa antes do recebimento da denúncia). 

    c) Túlio cometeu furto e sequestro culposo, ficando isento de pena em face do arrependimento eficaz..
    O crime de sequestro somente é cometido mediante dolo (sequestro culposo é figura atípica). 
    Não é hipótese de arrependimento eficaz, pois o delito se consumou.  

    d) Túlio deverá responder por roubo, pois o constrangimento à liberdade da vítima caracteriza ameaça..
    Não é delito de roubo, pois a subtração foi pratica sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    e) Túlio não praticou crime, posto que, ao devolver voluntariamente o veículo, tornou a conduta atípica em face da desistência voluntária.
    Ele praticou furto. O crime se consumou.
    A devolução é hipótese de arrependimento psoterior justamente porque houve consumação do delito.
  • Em atenção a um dos comentários anteriores, poderá haver o arrependimento posterior no caso de crime de roubo se este se der no caso de roubo próprio com violencia impropria, posto que não se configura, de plano, a violencia ou grave ameaça contra a pessoa...

    ROUBO IMPRÓPRIO: "...ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido á impossibilidade de resistência" Ex. boa noite cinderela, tranca vítima em quarto e subtrai objetos da sua casa, tranca passageiro no banheiro do ônibus e subtrai sua bagagem;

    "Se eu for pensar muito na vida, morro cedo amor..."

  • Só lembrando:

    Não existe mais aquela história de "posse mansa e pacífica do bem" para consumar o furto ou roubo..
    O que aplica-se atualmente é a Teoria da Apreensão, ou seja, consuma-se a partir do momento em que o agente simplesmente pegou o bem.

    Fonte: Cursinho Renato Saraiva (hehe)
  • Pessoal, por que não foi considerado como furto de uso?
  • Tales,
    Não foi considerado furto de uso (fato atípico no CP) porque um dos requisitos para a caracterização do furto de uso é a intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída. Tal requisito não se verifica no caso narrado porque Túlio tinha o dolo genérico (vontade de subtrair) + dolo específico (subtrair a coisa para si ou para outrem).
  • Quadro para matar a questão:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Arrependimento posterior
    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
    Ministrou veneno em seguida o antídoto
    Furto de uma bike.  Antes denúncia ou da queixa devolveu a bike ou o dinheiro
  • Resposta letra B.
    Para identificar se é arrependimento posterior basta analisar que NÃO HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA, tendo em vista o crime no caso ser de furto.

    Sempre lembrar assim!


  • Acabei me confundindo na questão porque interpretei que o fato de ele ter devolvido o carro teria se dado por ter encontrado a criança - que nada falou ou fez - no banco de trás, sendo esta equivalente a uma interferência objetiva externa, o que retiraria a voluntariedade e, por consequência, afastaria a possibilidade de arrependimento posterior.

  • Não houve sequestro, houve erro de tipo.

  • Dividindo o fato em 3 atos:

     

    I)Túlio furtou determinado veículo (FURTO CONSUMADO).

     

    II)Quando chegou em casa, constatou que no banco de trás encontrava-se uma criança dormindo (ERRO DO TIPO, FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, NÃO HOUVE DOLO EM RELAÇÃO AO SEQUESTRO DA CRIANÇA).

     

    II)Por esse motivo, Túlio resolveu devolver o carro no local da subtração (ARREPENDIMENTO POSTERIOR, NÃO HOUVE GRAVE AMEAÇA NEM VIOLÊNCIA, PORTANTO, PERFEITAMENTE CABÍVEL).

  • Dava pra resolver por eliminação.

    Comentário da Geraldine tá top! Tentei curtir mas deu erro. :/

  • Analise comigo o ocorrido..

    Túlio furtou determinado veículo. Quando chegou em casa, constatou que no banco de trás encontrava-se uma criança dormindo. Por esse motivo, Túlio resolveu devolver o carro no local da subtração.

    1º Há dolo de assenhoramento na conduta de túlio de tal sorte que com base na teoria da Teoria da amotio/apprehensio o crime de furto consumou-se com a inversão da posse e independe de ser mansa ou pacífica.

    2º O fato de túlio devolver o bem após a consumação e antes do Recebimento da denúncia de modo voluntário.. O torna digno de gozar de minorante de pena de 1/3 até 2/3 com base no art. 16 do del. 2.848/40 - Arrependimento posterior.

    3º Não existe sequestro culposo e não há roubo , porque não houve violência ou grave ameaça à pesssoa.

    Bons estudos!

  • Como Túlio teve a posse do bem furtado, o crime se consumou, devendo Túlio responder por

    crime de furto na modalidade consumada (art. 155 do CP). No entanto, em razão de ter procurado

    diminuir as consequências de seu ato, ocorreu o que se chama de arrependimento posterior que,

    conquanto não exclua o crime, atenua a pena. Vejamos:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado

    o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato

    voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada

    pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Gabarito: B

    Nesse caso, desde o início, a intenção do agente era de se assenhorar da coisa, o que descaracteriza o furto de uso. Portanto, responderá por furto simples, fazendo jus ao arrependimento posterior.

    Quanto à possibilidade de extorsão mediante sequestro, o elemento subjetivo deste delito é o dolo específico que consiste na intenção de obter a vantagem. No caso do enunciado, o agente sequer sabia que a criança estava no banco de trás do veículo, razão pela qual, descartada qualquer possibilidade de aplicação do delito de extorsão mediante sequestro.

  • GAB: B

    Resumo sistematizado:

    Tentativa:

    -> o agente inicia e execução

    -> o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade

    -> o agente quer prosseguir, mas não pode

    -> acontece durante a execução

    -> resultado: diminui a pena de 1/3 a 2/3

    Desistência voluntária:

    -> o agente inicia e execução

    -> o agente desiste de prosseguir por circunstâncias inerentes à sua vontade

    -> o agente pode prosseguir, mas não quer

    -> acontece durante a execução

    -> resultado: só responde pelos atos já praticados

    Arrependimento eficaz:

    -> o agente inicia e execução

    -> o agente impede a consumação do crime

    -> o agente prosseguiu os atos executórios, mas impediu o resultado

    -> acontece após a execução e antes da consumação

    -> resultado: só responde pelos atos já praticados

    Arrependimento posterior:

    -> o agente termina a execução

    -> há consumação

    -> o agente prosseguiu, terminou os atos executórios e o resultado ocorreu

    -> acontece após a execução e após a consumação

    -> resultado: diminui a pena de 1/3 a 2/3

    ____________________________

    Um feliz 2021 para todos. Bora pra cima.

  • Pontos importantes da questão

    1-> O furto se consumou (teoria da amotio)

    2-> O agente restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa (arrependimento posterior)

    obs.: se a vítima tivesse prestado queixa, não seria cabível o arrependimento posterior.

  • Cuidado! De fato, o furto de uso não é crime no ordenamento jurídico brasileiro, mas no furto o elemento subjetivo é o dolo, não havendo forma culposa. O agente deverá possuir o ânimo, a intenção de SE APODERAR DA COISA furtada. Caso a intenção seja somente a de usar a coisa e logo após devolvê-la, teremos o que se chama de furto de uso, que NÃO É CRIME. Ademais, o arrependimento posterior não exclui o crime, pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena. Ocorre quando, nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa, o agente, até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa,

    Logo, alternativa B.

    Bons estudos!

  • só é colocar na cabeça, o direito penal é "bonzinho".